SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FABIO JACYNTHO SORGE
HC 922845/SP (2024/0221094-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS TEIXEIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de VINICIUS TEIXEIRA DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1503459-72.2023.8.26.0278.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, e 158, § 3º, todos do Código Penal (roubo circunstanciado e extorsão mediante a restrição de liberdade da vítima). A apelação manejada pelo Parquet foi provida, por aresto assim ementado:
"Roubo em comparsaria, agravado pelo emprego de arma de fogo e extorsão mediante a restrição de liberdade da vítima (art. 157, §§ 2º II, 2º-A, I, em concurso material com art. 158, § 3º, todos do Código Penal.). Absolvição pela origem. Provas seguras de autoria e materialidade, entretanto. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima, aliadas as circunstâncias da prisão. Reconhecimento seguro. Versões exculpatórias inverossímeis. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apelo ministerial provido." (fl. 233).
A defesa alega a nulidade do reconhecimento do paciente, em virtude do descumprimento do art. 226 do CPP, buscando, assim, a sua absolvição.
Pretende, subsidiariamente, o afastamento da cumulação das causas de aumento da pena do crime de roubo de forma cumulativa (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso da arma), bem como o reconhecimento do concurso formal entre os dois delitos. O Ministério Público Federal emitiu parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DO CRIME CONTINUADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HC. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MAS PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA QUE O AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SEJA LIMITADO A 2/3." (fl. 250).
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, passa-se à análise dos autos com a finalidade de verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade do reconhecimento do paciente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
De outra parte, "quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça" (REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, quanto à cumulação das majorantes do crime de roubo, consta da judiciosa peça opinativa:
"13. Por fim, as causas de aumento do crime de roubo foram aplicadas cumulativamente, apenas com fundamento em sua existência.
14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, a teor do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas na parte especial, não estando o julgador obrigado a fazer incidir apenas a causa que aumente mais a pena.
15. No caso sob análise, contudo, verifica-se que não houve fundamentação concreta para aplicação cumulativa das duas causas de aumento, motivo pelo qual deve-se liminar a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena.
Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja limitada a 2/3 a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo." (fls. 253/254).
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, no caso dos autos a cumulação das majorantes do uso de arma de fogo com o concurso de agentes não restou devidamente motivada, conforme se verifica do excerto do julgado atacado constante da fl. 244, devendo, desta forma, ser afastada a referida cumulação, com a manutenção apenas do aumento de 2/3 referente ao emprego de arma pelos agentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena para 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, e ao pagamento de 42 dias-multa.