Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 223381/RJ)
HC 1103170/RJ (2026/0221105-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO CUNHA DO NASCIMENTOADVOGADO:RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO - RJ223381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRAPACIENTE:JACKELINE DE OLIVEIRA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, que recebo como habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA e JACKELINE DE OLIVEIRA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0804596-77.2026.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que os pacientes restaram denunciados em 8/8/2025, pela suposta prática, no dia 18/12/2024, do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP (fls. 12/18).
Na ocasião do recebimento da denúncia, em 23/8/2025, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido apresentado pelo Ministério Público Estadual de decretação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 50/51).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi parcialmente provido, por maioria de votos, em 26/5/2026, para decretar a prisão preventiva do paciente Guilherme e a prisão domiciliar da paciente Jackeline, com monitoração eletrônica, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/22):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM RECORRIDO E PRISÃO DOMICILIAR DE OUTRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos recorridos, denunciados pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do CP.
2. O Ministério Público sustenta a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do delito, risco à ordem econômica, possibilidade de constrangimento de testemunhas e existência de outras anotações criminais em desfavor dos recorridos.
