Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA (OAB 32199/ES), FRANCISCO TARCISIO SILVA (OAB 8513/ES)
HC 1012108/ES (2025/0221137-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERIKA DE AZEVEDO MIRANDAADVOGADOS:ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES032199FRANCISCO TARCISIO SILVA - ES008513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JAIME PRATES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaime Prates de Abreu, contra decisão de liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no HC n. 5004745-65.2025.8.08.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 6 de janeiro de 2025, no âmbito de ação penal na qual é acusado da suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido, em tese, em 24 de julho de 2003.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: (I) - Ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada em agosto de 2015, mais de 12 anos após o suposto crime; (II) - Nulidade da decisão, por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal; (III) - Falta de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, ressaltando que o paciente se apresentou espontaneamente, possui endereço fixo e trabalho lícito e (IV) - Condição pessoal do paciente, que é idoso, com 63 anos de idade, o que demandaria a aplicação do Estatuto do Idoso.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração volta-se contra decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus no Tribunal de origem. A regra geral, consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, veda o conhecimento de habeas corpus em tal situação, sob pena de indevida supressão de instância.
A superação de tal enunciado é medida excepcional, reservada a casos de manifesta e incontestável ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não é o que se observa no presente caso, conforme passo a explicar.
