AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES (AGRAVADO)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
AgRg no HC 1012191/RS (2025/0221139-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO (REQUERENTE), 5. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES (INTERESSADO)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS), ANDRÉA GARCIA LOBATO (OAB 69836/RS)
PExt no HC 1012191/RS (2025/0221139-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTOADVOGADO:ANDRÉA GARCIA LOBATO - RS069836REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão, formulado com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, em favor de ROGÉRIO FLORENCIO CANTO, corréu no mesmo processo em que foi concedida ordem de habeas corpus a LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES (e-STJ fls. 407/414).
A defesa requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1012191/RS, no qual foi revogada a prisão preventiva do corréu Luiz Fernando de Almeida Fernandes. Nesse sentido, alega que os fundamentos utilizados naquela decisão – ausência de contemporaneidade, primariedade, colaboração com a investigação, residência fixa e falta de demonstração concreta de risco à ordem pública – são inteiramente aplicáveis ao caso de Rogério.
Argumenta que, embora a custódia do corréu Luiz Fernando tenha sido revogada por ausência de periculosidade concreta e atual, os mesmos elementos justificam a extensão da decisão ao paciente, uma vez que também não houve apreensão de drogas, valores ou objetos ilícitos em seu poder, tampouco menção direta e inequívoca de sua participação nas comunicações interceptadas.
Sustenta que os fundamentos da prisão de Rogério são genéricos e baseiam-se em menções indiretas e antecedentes antigos, desprovidos de trânsito em julgado. Enfatiza que seu nome aparece de forma isolada nos registros das conversas, sem qualquer indício robusto que demonstre sua participação direta na empreitada criminosa.
Reforça a similitude fático-jurídica entre ambos os corréus e destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que afastam a segregação cautelar com base apenas na reincidência, na gravidade abstrata do crime ou em elementos genéricos.
Diante disso, requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva proferida no Habeas Corpus n. 1012191/RS, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, em que pese as alegações da defesa, o requente não figura no decreto que homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva (e-STJ fls. 134/136) e a denúncia relaciona apenas o paciente com réu (e-STJ fls. 20/26). Além disso, o ato coator examinou especificamente a situação do paciente, contexto processual que impede o deferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
HC 1012191/RS (2025/0221139-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 53642148920248217000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 11/10/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Origem, que denegou a ordem em acórdão (e-STJ fls. 204 - 209)
No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, renda lícita, residência fixa e que colaborou com a Polícia Civil desde o início.
Argumenta que a audiência de custódia do paciente foi realizada sem a presença do Ministério Público e sem qualquer parecer sobre a necessidade da prisão preventiva. Por fim, aduz que que medidas cautelares diversas seriam suficientes para atender aos fins processuais, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares, se necessário.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 369 - 384)
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos , e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO (OAB 113182/RS), JÚLIA SLEIFER ALONSO (OAB 127607/RS)
HC 1012191/RS (2025/0221139-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
arts. 64, III
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No particular, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17 - 19):
(...) Do conteúdo dos autos, conclui-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos necessários à segregação cautelar provisória do flagrado LUIZ FERNANDO pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito de tráfico de drogas resta demonstrada pelo registro de ocorrência policial nº 9675/2023/150625 (Evento 1, OUT1, páginas 5-7), pelo auto de apreensão nº 24888/2024/150625 (Evento 1, OUT1, páginas 8-9) e laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas nº 24940/2024/150625 (Evento 1, OUT1, páginas 14- 15), o qual confirma se tratar de maconha.
Ainda quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, cabe ressaltar que os entorpecentes foram encontrados em porções já fracionadas. Além do mais, a prisão ocorre no contexto do cumprimento de outras ordens de prisão que visão reprimir a prática de tráfico de drogas.
Nesse contexto, resta comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação aos indícios de autoria, os elementos de informação carreados aos autos pela autoridade policial afiguram-se suficientes a demonstrar a prática delitiva pelo autuado.
Consoante descrito nos autos do expediente, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram as porções no quarto do suspeito, já fracionadas. Além das porções de maconha, foram encontrados 45 (quarenta e cinco) comprimidos cuja substância ainda não foi identificada.
Tais elementos de informação são suficientes a demontrar indícios de autoria, ao tempo que igualmente comprovada a materialidade do crime imputado ao flagrado pela autoridade policial, havendo fumus comissi delicti.
Da análise da gravidade em concreto do delito praticado, verifica-se, igualmente, a presença do periculum in libertatis.
Os requisitos para prisão preventiva também estão presentes, uma vez que o crime de tráfico de drogas é punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, cumprindo com o dispositivo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, segundo a certidão de antecedentes, o suspeito fora recentemente preso em flagrante pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Em audiência de custódia realizada no último dia 03/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado, mediante a imposição de outras medidas cautelares (processo 5006674- 93.2024.8.21.0037/RS, evento 17, TERMOAUD1).
Ao que parece, mesmo já tendo sido preso em flagrante e se livrado solto mediante medidas cautelares diversas, o suspeito permaneceu a praticar crimes, a denotar um aparente desrepeito pelas determinações judiciais e uma propensão à reiteração delitiva.
Destaca-se, igualmente, que o crime praticado é equiparado a hediondo, merecendo especial atenção, não somente do legislador, mas também do Juízo, quando da análise dos casos concretos.
Nesse sentido, pela quantidade dos entorpecentes apreendidos e pelo descumprimento das medidas cautelares já impostas, bem como pelas circunstâncias fáticas da apreensão, forçoso concluir pela gravidade do delito perpetrado.
Ademais, a prisão preventiva fundamenta-se no resguardo à ordem pública, a qual restou violada pela prática do crime de tráfico de drogas, que é causa de diversas mazelas sociais, dentre elas a desestruturação familiar, a sobrecarga dos sistemas de saúde e de assistência social, bem como o aumento no número de crimes contra o patrimônio e contra a vida. (...)
Ante o exposto, ao passo que indefiro o pedido de liberdade aviado pela defesa, CONVERTO a prisão em flgrante de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES em prisão preventiva, forte nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Por sua vez, ao manter a prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 207 - 209):
(...) O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ou seja, antecedido de investigação prévia, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram 05 porções de maconha no quarto do flagrado, já fracionadas, e 45 comprimidos cuja substância ainda não foi identificada.
Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com viso a garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a probabilidade de reiteração delitiva,elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Muito embora o crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça contra a pessoa, foram apreendidos 05 (cinco) porções de maconha (pesando aproximadamente 18,1g) e 45 (quarenta e cinco) comprimidos cuja substância ainda não foi identificada, corroborando a caracterização da gravidade em concreto do delito o laudo de constatação preliminar da natureza da substância ilícita apreendida, o auto de apreensão e os relatos dos policiais que atuaram na ocorrência.
Outrossim, condições pessoais favoráveis como residência ou primariedade técnica, "per se", não autorizam a revogação da medida quando outras razões mais contundentes a justificam. Ademais, como bem ressaltou o Magistrado singular "o suspeito fora recentemente preso em flagrante pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Em audiência de custódia realizada no último dia 03/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado, mediante a imposição de outras medidas cautelares (processo 5006674- 93.2024.8.21.0037/RS, evento 17, TERMOAUD1)." Caso fosse o paciente posto em liberdade imediatamente, imperaria a sensação de ineficiência da Justiça e descrédito das instituições, sendo insuficiente, por ora, a substituição da prisão por qualquer medida cautelar diversa.
(...)
Relativamente ao argumento de que ilegal a prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado na origem em ausência do Parquet na solenidade, não verifico, a ilegalidade.
Veja-se que em data anterior à audiência de custódia (evento 25, PROMOÇÃO1) - data em que convertida a prisão em preventiva-, o Ministério Público representou expressamente no sentido da conversão da prisão em flagrante em preventiva, não havendo se falar, portanto, em conversão ou decretação de ofício. Outrossim, a ausência do Parquet durante a solenidade fora justificada (evento 20, PROM1), não sendo demonstrado qualquer prejuízo à Defesa.
Ainda, inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não teria o condão de afastar o periculum libertatis, que se concretizou diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.
Assim é que, não verificada a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, e uma vez presentes os requisitos da prisão cautelar, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada.
Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática do mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 (cinco) porções de maconha (pesando aproximadamente 18,1g) e 45 (quarenta e cinco) comprimidos cuja substância ainda não foi identificada - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade.
Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC n. 87.717, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007).
Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (P Ext no HC n. 270.158/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, D Je 23/2/2015).
Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, D Je 7/12/2012).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
A propósito, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico.
4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada.
7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
IV. Dispositivo 8. Ordem concedida.
(HC n. 926.725/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da possibilidade de reiteração delitiva do paciente, contudo, não foi mencionada a existência de outras anotações criminais.
3. Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida - 53g (cinquenta e três) gramas de maconha -, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 716.825/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.