Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103189/RS (2026/0221181-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME DO CARMO DE DEUSCORRÉU:EDUARDO SILVEIRA DE AVILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DO CARMO DE DEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito não teria apresentado motivação própria, limitando-se à reprodução de parecer ministerial e de trechos da decisão de primeiro grau, sem enfrentar as teses defensivas, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 381, III, do CPP; e 489, § 1º, IV, do CPC.
Alega que a técnica de fundamentação por remissão somente é admitida quando acrescida de razões autônomas do julgador, o que não ocorreu, citando precedentes deste Superior Tribunal e a diretriz firmada no Tema n. 1.306 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no recurso em sentido estrito e do andamento da ação penal; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e determinar novo julgamento com fundamentação própria e enfrentamento das teses defensivas.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 10-12):
Acerca da preliminar relativa ao reconhecimento pessoal, o parecer do I. procurador de Justiça bem examinou o tema. Cito:
