HC 1103208/RS (2026/0221227-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAQUELINE DOMINGOS TEIXEIRACORRÉU:LUAN PACHECO SAMURIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAQUELINE DOMINGOS TEIXEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5057675-15.2026.8.21.7000/RS – fls. 11/13).
Alega preclusão pro judicato e a estabilidade das decisões interlocutórias proferidas na primeira sessão do júri, sustentando que a dissolução do Conselho de Sentença não elimina a eficácia das decisões processuais anteriormente proferidas pelo Juiz Presidente.
Aduz que o depoimento especial colhido em procedimento protetivo cível, sem contraditório judicial pleno na ação penal, é prova emprestada documental e não se enquadra como prova não repetível do art. 473, § 3º, do Código de Processo Penal, sendo indevida sua exibição autônoma na fase de instrução plenária antes do interrogatório.
Defende ofensa à paridade de armas e à plenitude de defesa, afirmando que a exibição do vídeo na instrução plenária gerou desequilíbrio ao permitir carga acusatória fora do tempo de debates da acusação.
Em caráter liminar, pede para suspender os efeitos da condenação e obstar a execução provisória da pena, permitindo que a paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, requer a anulação da sessão plenária de 25/2/2026 e os atos subsequentes, assegurando novo julgamento sob a observância da decisão interlocutória proferida na sessão de novembro de 2025.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, o Tribunal estadual consignou a inadequação da utilização da correição parcial, apontando, ainda, que o julgamento da ré já foi concluído, tendo sido ela condenada pelo Conselho de Sentença, inclusive com a interposição de recurso de apelação (fl. 12).
De outro, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR