AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIA GABRIELE VIANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIA GABRIELE VIANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIA GABRIELE VIANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVACORRÉU:JOCIMARA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVACORRÉU:JOCIMARA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIA GABRIELE VIANA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1528700-34.2019.8.26.0037.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 810 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal – CP (tráfico de drogas e receptação).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente e deu provimento ao recurso do Parquet Estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 11 anos, 8 meses de reclusão, além de 1.076 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):
“TRÁFICO DE DROGAS - materialidade auto de exibição e exame químico comprovando o elemento ativo material entorpecente.
TRÁFICO DE DROGAS - negativa das acusadas que não merecem acolhimento depoimento policial uníssono versando sobre a traficância praticada por ambas as acusadas validade.
RECEPTAÇÃO - auto de exibição e boletim de ocorrência a indicar que o celular subtraído fora apreendido com terceiro que não a autora do delito anterior.
TIPO SUBJETIVO - elementos suficientes capazes de comprovar que a paciente tinha plenas condições de conhecer a origem ilícita do bem, não havendo que se falar em desclassificação para modalidade culposa.
PENAS - JULIA - base acima do mínimo segunda fase menoridade e reincidência compensação terceira fase ausentes causas de diminuição presente causa de aumento conforme pleito ministerial - RECEPTAÇÃO - base no mínimo segunda fase compensação terceira fase ausentes causas de aumento ou diminuição reprimenda reformada. PENAS - JOCIMARA - base acima do mínimo segunda fase reincidência aumento de 1/6 mantença terceira fase aumento conforme pleito ministerial mantença reprimenda reformada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1103242/SP (2026/0221368-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIA GABRIELE VIANA DA SILVACORRÉU:JOCIMARA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
REGIME FECHADO - mantença provimento ao recurso ministerial e improvimento ao recurso defensivo.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, porque a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 3/5 acima do mínimo sem fundamentação concreta idônea, em desacordo com os critérios do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Alega a inidoneidade do fundamento referente à ausência de comprovação de atividade lícita, por se tratar de elemento genérico, não individualizado e inerente à dinâmica do delito, incapaz de justificar a exasperação da pena-base.
Assevera desproporcionalidade do incremento aplicado na primeira fase, salientando que a elevação em 60% acima do mínimo legal carece de motivação específica e concreta apta a amparar patamar tão elevado.
Aduz violação aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base, diante da insuficiência de fundamentos concretos, o que impõe a sua fixação no mínimo legal, com reflexos em toda a dosimetria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no REsp 1.991.956/SP, já julgado por esta Corte Superior e ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1528700-34.2019.8.26.0037.
Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.059.003/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 15/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a Recurso Especial anteriormente julgado (REsp n. 2.246.556/SC).
2. No agravo regimental, os agravantes alegam inexistir reiteração inadmissível, sustentando distinção entre a via recursal extraordinária e o remédio constitucional autônomo, bem como afirmando que o exame pretendido no habeas corpus demandaria apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a tese jurídica nele veiculada já foi exaustivamente apreciada em Recurso Especial anterior, interposto pelas mesmas partes contra o mesmo acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador já apreciou de forma exauriente, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial anteriormente interposto pelos agravantes e relativo ao mesmo julgado originário, a tese de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, tendo essa decisão transitado em julgado.
5. A prévia manifestação exauriente em sede de Recurso Especial torna prejudicado o conhecimento de habeas corpus cujo objeto seja idêntico, por caracterizar evidente reiteração de pedido, em descompasso com a racionalização do uso do writ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em Recurso Especial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.610/SC, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.987/MA, Quinta Turma, j. 4.3.2026.
(AgRg no HC n. 1.075.086/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconhecendo-se a litispendência.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus anterior não foi conhecido, inexistindo deliberação de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal derivado da manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual não haveria impedimento ao exame do presente recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de anterior habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento de novo recurso contra o mesmo ato coator.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no RHC n. 222.388/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para interpor recurso. Contudo, considerando que "HÁ jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.