HC 1103358/DF (2026/0221386-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIS CERINO DA FONSECAADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WILLIAM PEREIRA ROGATTOCORRÉU:ALEXANDRE BATISTA DAMACENOCORRÉU:NATHAN HENRIQUE GAMA DA SILVACORRÉU:DAYANA NUNES FEITOSACORRÉU:AMAURI PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA ROGATTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de 58 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 200 da Lei n. 14.597/2023, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva após a sentença é ilegal e desproporcional, pois o paciente está preso há mais de 500 dias, o que configura verdadeira antecipação da pena.
Alega que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da segregação extrema, uma vez que a gravidade abstrata do delito não é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Assevera a ocorrência de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, diante da duração da custódia cautelar.
Aduz que o paciente já cumpriu mais de 67% do tempo estimado para progressão ao regime semiaberto.
Afirma que a residência prévia no exterior não caracteriza fuga e que houve colaboração com as apurações, inclusive mediante depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, são suficientes, incluindo proibição de atuar em eventos esportivos e apostas, além do recolhimento do passaporte.
Pondera que o suposto protagonismo foi presumido sem fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública.
Relata que a organização criminosa foi desarticulada e que os campeonatos investigados já se encerraram, reduzindo o risco de reiteração.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 128, grifei):
A prisão preventiva de WILLIAM PEREIRA ROGATTO foi decretada com fundamento na garantia da ordem publica (Id 210151126), para, em síntese, fazer cessar a atuação do grupo criminoso e impedir a prática de novos crimes, dada a probabilidade clara de que tal ocorresse com a permanência em liberdade, em vista da implicação do ora condenado em esquemas anteriores de fraudes de resultados, em outras Unidades da Federação, desde pelo menos o ano de 2020, a demonstrar que ele tratava a prática dessas atividades criminosas como próprio meio de vida, não se vendo minimamente intimidado ou inclinado a encerrar essa atuação lesiva, mesmo após ser diversas vezes apontado como autor de esquemas criminosos, em diferentes locais e esferas de fiscalização, optando por simplesmente transferir o esquema para outro local em que não seja conhecido, o que evidencia o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Alinhando-se à finalidade da medida extrema, confiro que permanecem válidos os fundamentos para a manutenção da prisão do condenado WILLIAM PEREIRA ROGATTO. Com efeito, nesta sentença restou demonstrado que ele praticava os crimes de forma reiterada, habitual e profissional, bem como prosseguia nas práticas delitivas mesmo após a derrocada da Sociedade Esportiva Santa Maria, inclusive passando a homiziar-se em Estados Estrangeiros, primeiramente em Portugal e depois nos Emirados Árabes Unidos, onde terminou sendo preso. Faço remissão à fundamentação exarada nas diversas decisões anteriores de reexame da prisão preventiva, bem como nos acórdãos do TJDFT que denegaram habeas corpus.
A leitura da sentença que manteve o decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Isso porque, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente integre organização criminosa voltada à manipulação de resultados esportivos.
Conforme registrado na decisão, o paciente já teria sido implicado em diversos esquemas semelhantes em diferentes estados da Federação, ao menos desde o ano de 2020. Consta, ainda, que, ao passar a ser investigado em determinada localidade, transferia a atuação do grupo criminoso para outras regiões em que não era conhecido, circunstância que revela não apenas a reiteração delitiva mas também a profissionalização da atividade criminosa, exercida como verdadeira fonte de subsistência.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No que diz respeito ao risco de fuga e ao cabimento de medidas cautelares alternativas, dispôs o Tribunal de Justiça que (fls. 186-188, grifei):
No que se refere à alegação defensiva de que o paciente não estaria foragido, tal argumento não se sustenta à luz do conjunto fático delineado nos autos. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que o paciente tenha fixado residência no exterior em momento anterior ao decreto prisional, é incontroverso que ele detinha ciência inequívoca acerca das investigações em curso, notadamente porque prestou depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI instalada no Congresso Nacional para apurar exatamente os fatos que embasaram a persecução penal.
Além disso, a tramitação das investigações e a própria representação pela prisão preventiva foram divulgadas em veículos de comunicação de acesso público, como, inclusive, atesta o documento de id 83021731 anexado pela própria Defesa, circunstância que inviabiliza a tese de desconhecimento dos desdobramentos judiciais da investigação.
Mesmo assim, após o incremento da exposição pública do caso e já sob o peso da persecução penal em curso, o paciente optou por deslocar-se de país europeu para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, local sabidamente desprovido de acordo bilateral simplificado de extradição com o Brasil, o que dificultou sua localização e retardou a submissão à jurisdição nacional.
Tal comportamento, analisado objetivamente, revela estratégia deliberada de distanciamento da persecução penal, pouco importando a inexistência de prévia citação formal no momento inicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração do risco de fuga não exige evasão consumada ou clandestina, bastando a demonstração de conduta apta a comprometer a efetividade da jurisdição penal, como ocorre quando o réu, ciente das investigações e do avanço das medidas cautelares, se mantém fora do alcance do Estado por tempo relevante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva” (STJ, AgRg no HC 977.870/MS, 5ª Turma).
No caso concreto, o próprio deslocamento entre países, sobretudo após o início das investigações, das quais o paciente teve inequívoco conhecimento – pois prestou depoimento à CPI, como já registrado –, revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça também já consignou que não existe “direito à fuga”, sendo legítima a custódia quando o acusado, mesmo ciente da persecução penal em curso, opta por permanecer em situação de evasão, atraindo os ônus processuais dessa escolha. Confira-se o seguinte trecho de julgado:
[...]
Nesse contexto, mostra-se plenamente justificada a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto à aplicação da lei penal, sobretudo diante da elevada reprimenda imposta e da comprovada capacidade de mobilidade internacional, circunstâncias que inviabilizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, as quais se revelam manifestamente insuficientes para neutralizar o perigo identificado.
Registraram as instâncias ordinárias que o paciente tinha inequívoca ciência das investigações objeto dos autos principais, inclusive por ter prestado depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Congresso Nacional e em razão da ampla divulgação, em veículos de comunicação de acesso público, da tramitação das investigações e da representação por sua prisão preventiva. Apesar disso, deixou o País e deslocou-se de Portugal para Dubai, o que dificultou sua localização pelas autoridades competentes, retardou sua submissão à jurisdição nacional e evidenciou a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
A revisão do julgado com o objetivo de alterar a conclusão quanto ao risco de fuga, somente é possível mediante incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas cor pus.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, conforme bem assentado pelo Tribunal de Justiça, o requisito da contemporaneidade diz respeito aos fundamentos que justificam a prisão preventiva, e não à data da prática delitiva.
Assim, o mero decurso do tempo não afasta a necessidade da custódia cautelar quando persistem os motivos que a ensejaram, como ocorre na espécie, em que a periculosidade do paciente se evidencia pelo concreto risco de fuga, bem como pela necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso e prevenir a prática de novos delitos.
Por outro lado, quanto às alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade em vista de eventual progressão de regime e de impossibilidade da utilização de prisão cautelar como antecipação da pena, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES