SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCIA BRAGA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA BRAGA DA SILVA (OAB 13508/AM)
HC 1103300/MT (2026/0221426-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA BRAGA DA SILVAADVOGADO:MARCIA BRAGA DA SILVA - AM013508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ESTER DA SILVA ASSISCORRÉU:DANILO DIASCORRÉU:RICHARD OLIVEIRA JALES DA SILVACORRÉU:RYAN DA SILVA FONSECACORRÉU:TAYLER DE JESUS SOUZACORRÉU:DANIEL HENRIQUE SANTOSCORRÉU:RAFAEL OLIVEIRA XAVIERCORRÉU:VITOR GABRIEL ALFONSOCORRÉU:VICTOR CLEILSON MOTA DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA APARECIDA DIASCORRÉU:HABIGAIL VIEIRA BARBOZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DA SILVA ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar é genérica, baseada em suposições e sem elementos individualizados que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não há contemporaneidade nos fundamentos e que a necessidade da medida não foi reavaliada periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal – CPP.
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e vínculos familiares, fatores que indicam suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Defende que podem ser impostas medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de contato com investigados e de acesso a meios eletrônicos específicos.
Entende que a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o art. 5º da Constituição Federal.
Pondera que, por se tratar de mulher, primária e sem antecedentes, devem incidir critérios humanitários, afastando a prisão preventiva quando ausentes fundamentos concretos de periculosidade.
Informa que a doutrina exige necessidade e adequação da medida extrema, sob pena de configurar punição antecipada.
Relata que a paciente permanece presa sem sentença condenatória, o que reforça o caráter excepcional da medida e a inadequação da segregação no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim consta do decreto prisional, parcialmente transcrito no acórdão impugnado (15-16, grifei):
[...]
O risco à ordem pública é substancialmente evidenciado pelo comportamento dos investigados, que demonstra uma probabilidade efetiva de reiteração criminosa e impacto direto na segurança social e digital. A complexidade e a abrangência das atividades criminosas, que incluem a invasão de sistemas públicos de segurança (como aqueles atinentes à PJC/MT, DETRANs, SINESP, PMERJ, PM/SC) e a manipulação de informações veiculares (chassis, motores, placas para ‘esquentar’ carros roubados), revelam uma gravíssima afronta à estabilidade institucional, à ordem jurídica e à segurança da população [...]
Além disso, a participação de ESTER DA SILVA ASSIS como administradora e suporte dos grupos no Telegram (Disney Checkers), e sua atuação na adição de 42 CCs (cartões de crédito) e compras fraudulentas de ingressos, reforçam a abrangência da fraude e a capacidade da organização de se manter ativa e rentável, gerando um impacto negativo contínuo na ordem pública [...]
Essa interconexão e a capacidade de substituição de membros ou métodos tornam a organização um perigo constante e substancial à ordem social e econômica, pois sua atuação não se limitará a incidentes pontuais, mas a um modus operandi sistêmico e contínuo de práticas criminosas em diversos domínios, desde fraudes financeiras com cartões de crédito clonados/gerados, invasão de sistemas governamentais, até adulteração de veículos e lavagem de ativos em milhões de reais, afetando diretamente a confiabilidade das plataformas digitais e a segurança das instituições.
A sofisticação da organização, a divisão de tarefas e o uso de interpostas pessoas amplificam o impacto de suas ações, afetando não apenas indivíduos, mas também empresas e órgãos governamentais em diversos estados [...]”
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o Juízo de primeiro grau apontou a existência de indícios concretos da participação da paciente em organização criminosa.
Conforme consignado nos autos, a paciente exercia papel relevante na estrutura do grupo, atuando de forma ativa na administração e no suporte de canais mantidos na plataforma Telegram, vinculados a núcleo especializado na prática de fraudes envolvendo cartões de crédito e na comercialização ilícita de dados. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, sua inserção estável e funcional na organização criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar. Menciona-se especialmente o fato de ser a paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por sua vez, no que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva foi decretada em 24/9/2025 e que, por ocasião do julgamento do habeas corpus, haviam transcorrido aproximadamente 40 dias da decretação da medida. Nesse contexto, não ultrapassados os 90 dias previstos na norma, concluiu inexistir atraso a caracterizar descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, razão pela qual não se verifica ilegalidade a ser sanada.
Por fim, quanto às alegações relativas à incidência de critérios humanitários, à vedação de antecipação do cumprimento da pena, bem como à suposta violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, verifica-se que tais questões não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dessa forma, fica inviabilizado o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, em observância à distribuição constitucional de competências e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCIA BRAGA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA BRAGA DA SILVA (OAB 13508/AM)
HC 1103300/MT (2026/0221426-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA BRAGA DA SILVAADVOGADO:MARCIA BRAGA DA SILVA - AM013508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ESTER DA SILVA ASSISCORRÉU:DANILO DIASCORRÉU:RICHARD OLIVEIRA JALES DA SILVACORRÉU:RYAN DA SILVA FONSECACORRÉU:TAYLER DE JESUS SOUZACORRÉU:DANIEL HENRIQUE SANTOSCORRÉU:RAFAEL OLIVEIRA XAVIERCORRÉU:VITOR GABRIEL ALFONSOCORRÉU:VICTOR CLEILSON MOTA DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA APARECIDA DIASCORRÉU:HABIGAIL VIEIRA BARBOZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.