SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DANIEL FERREIRA SERENO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL FERREIRA SERENO (OAB 199977/RJ)
HC 1103328/RN (2026/0221458-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA SERENOADVOGADO:DANIEL FERREIRA SERENO - RJ199977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C T DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.C.T.V., contra decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que decretou a prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 30.337,58 (trinta mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 16-17), nos termos da seguinte ementa (fl. 10):
DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO E/OU PAGAMENTO DA DÍVIDA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
Alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decreto de prisão civil fundado em débito alimentar supostamente ilíquido e controvertido, marcado por inconsistências na fase executiva, como a existência de execuções paralelas, divergência de cálculos, ausência de individualização das quotas por alimentando, inclusão de beneficiário posteriormente exonerado e reconhecimento judicial de desorganização procedimental (fls. 2-4).
Sustenta o impetrante que, no processo principal em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN (autos nº 0837589-27.2022.8.20.5001), a Defensoria Pública apresentou cálculo estimado do débito no valor de R$ 30.337,58 (fls. 2-3).
Afirma que, em execução paralela perante a 7ª Vara de Família, envolvendo os mesmos alimentandos e a mesma obrigação, foi apresentado cálculo referente ao período de março/2021 a fevereiro/2022, com base em 60% do salário mínimo, acrescido de juros e correção, sem individualização por beneficiário, totalizando R$ 14.061,65, o que evidenciaria discrepância relevante entre os valores e ausência de liquidez apta a justificar a prisão civil (fl. 3).
Relata que houve reconhecimento de confusão procedimental em plantão judiciário (Processo nº 0808634-54.2025.8.20.5300), inicialmente distribuído em 28.12.2025, com posterior cancelamento e determinação de unificação dos autos no feito principal, conforme despacho de 12.1.2026 (fl. 3).
Aduz que o próprio Judiciário teria identificado conexão entre os feitos e risco de duplicidade executiva, com coexistência de três parâmetros distintos de cálculo (R$ 30.337,58; R$ 27.507,89; e R$ 14.061,65), oriundos de varas diversas e metodologias incompatíveis, sem adequada compensação ou individualização das quotas (fl. 4).
Informa que efetuou depósito judicial referente às três últimas parcelas exigidas sob o rito da prisão, no valor de R$ 2.732,40, requerendo a revogação do decreto prisional (fl. 4).
Alega, ainda, a existência de exonerações alimentares já reconhecidas em relação a determinados alimentandos, bem como irregularidades na distribuição e levantamento de valores, inclusive com exclusão indevida da genitora A.L.S.B.F., também beneficiária da obrigação, o que reforçaria a ausência de individualização dos quinhões (fls. 5-6).
Aponta, por fim, decisão que determinou a exclusão da genitora do polo passivo, apesar de sua condição de alimentanda, além da manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse de incapazes, por serem todos os alimentandos maiores e capazes (fl. 6).
Registra, ainda, que é portador de HIV/AIDS, encontra-se em tratamento contínuo e possui renda limitada como porteiro, sustentando que a prisão civil comprometeria sua subsistência, seu vínculo empregatício e a continuidade do tratamento médico (fl. 6).
Invoca as Súmulas 309 e 358 do STJ e o art. 805 do CPC, requerendo a suspensão do mandado de prisão, a expedição de contramandado e, ao final, a concessão da ordem para afastar a prisão civil, com reconhecimento de iliquidez e excesso executivo, individualização das quotas, recálculo do débito, exclusões proporcionais e substituição da medida por providência menos gravosa (fls. 6-8).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão interlocutória, às fls. 10-17, que decretou a prisão civil do executado assentou, inicialmente, a ausência de justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação alimentar, consignando que o devedor não apresentou, no prazo assinalado, razão plausível para o não pagamento nem comprovou a quitação integral do débito (fl. 10).
Com base nesse contexto, destacou o Juízo que o cumprimento de sentença que reconhece obrigação alimentar compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, §7º, do CPC, enfatizando a atualidade do débito como pressuposto do rito coercitivo (fl. 10).
A decisão também fundamentou a decretação da prisão civil no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei n. 5.478/1968, destacando o caráter excepcional da medida como instrumento de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar (fl. 10).
No corpo da fundamentação normativa, a decisão ainda fez referência ao art. 528 do CPC, em seus diversos parágrafos, ressaltando o procedimento de intimação pessoal do executado, o prazo de três dias para pagamento, a possibilidade de justificativa apenas em caso de impossibilidade absoluta de adimplemento, bem como a possibilidade de decretação da prisão em caso de rejeição da justificativa ou ausência de pagamento, além da suspensão da ordem com o adimplemento do débito e da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (fls. 13-14).
Por fim, delimitou-se o débito exequendo como abrangendo as parcelas de março a maio de 2022, acrescidas das vencidas no curso da execução até novembro de 2024, totalizando 33 meses, cujo valor foi fixado em R$ 30.337,58, calculado com base em 60% do salário mínimo, acrescido de juros de 1% ao mês, sob a premissa de regularidade do título e da exigibilidade da obrigação alimentar (fls. 16-17).
Os elementos dos autos não evidenciam ilegalidade flagrante.
Habeas corpus não é via própria para discutir justificativas econômicas do devedor de alimentos ou a necessidade dos alimentos.
Registre-se, ainda, que o pagamento parcial não afasta a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ.
Por fim, anoto que o presente habeas corpus dirige-se contra ordem de prisão expedida por Juízo de primeiro grau, circunstância que revela ser manifesta a incompetência do STJ (Constituição Federal, art. 105, I, "c").
Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas que demonstram a consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR PROFERIDO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 412.845/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - ART. 733 DO CPC - SÚMULA N. 309/STJ - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INSTAURADA - PRISÃO CIVIL DECRETADA DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 135.742/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 10/6/2009.)
Dessa forma, é inviável apreciar o presente feito, sob pena de indevida supressão de instância.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DANIEL FERREIRA SERENO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL FERREIRA SERENO (OAB 199977/RJ)
HC 1103328/RN (2026/0221458-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA SERENOADVOGADO:DANIEL FERREIRA SERENO - RJ199977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C T DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.