Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PRISCILLA DE ARAUJO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRISCILLA DE ARAUJO SILVA (OAB 118300/MG)
HC 1012236/MG (2025/0221659-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PRISCILLA DE ARAUJO SILVAADVOGADO:PRISCILLA DE ARAUJO SILVA - MG118300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEYIVYDG MYGUEL ALVES JESUSOUTRO NOME:DEYWYDG MIGUEL ALVES JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DEYIVYDG MYGUEL ALVES JESUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.106536-3/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 11/3/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 41,64 g de maconha e de um simulacro de arma de fogo.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 18-20, destaquei):
A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo pericial preliminar acostados, havendo sérios indícios de autoria, uma vez que, conforme declarações contidas nos autos, houve apreensão de dois tabletes de maconha prensada, acondicionados em uma sacola transportada pelo flagranteado.
[...]
Conforme entendimento jurisprudencial, tão somente a gravidade abstrata do crime não enseja, por si só, a decretação da prisão preventiva. Entretanto, no caso dos autos, a par da gravidade abstrata do fato imputado, revelam os autos que o flagranteado ignorou as ordens de parada dadas pelos policiais, empreendendo fuga com sua motocicleta pela BR 116, sendo necessária a perseguição e, quando da concretização da abordagem, resistiu e reagiu contra a atuação dos policiais que precisaram empregar força física para contê-lo e proceder a prisão, sendo relevante, por outro lado, que o flagranteado ainda estava na posse de um simulacro de arma de fogo.
