HC 1012228/PA (2025/0221685-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSIVALDO FERREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ROSIVALDO FERREIRA SOARES, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 17-18):
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO PREVENTIVO. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NA POSSE DO COACTO. INDISPENSABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA HIPÓTESE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE QUE, ISOLADAMENTE, SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA, ESPECIALMENTE, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº.: 08 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. WRIT CONHECIDO. 2. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.”
Consta dos autos que Rosivaldo Ferreira Soares foi preso em flagrante no dia 04/02/2024, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 06/02/2024, com base nos artigos 310, II e 312 do Código de Processo Penal, sob a justificativa de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O Ministério Público denunciou o paciente pelos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o réu foi sentenciado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias multa, nos incursos do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus liberatório, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a fundamentação de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida extrema.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta da necessidade da medida, violando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.
Argumenta que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis e que a quantidade de drogas apreendida não justifica, por si só, a prisão preventiva.
Alega ainda excesso de prazo para julgamento da apelação, uma vez que o paciente está custodiado há mais de 480 dias sem julgamento do recurso.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão cautelar e, se cabível, a substituição por medidas cautelares diversas à prisão.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX do RISTJ.
Posto isso, a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
A decretação da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 86-87):
Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o artigo 312 do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis).
No caso vertente, reputo que a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, pois pode estimular condutas da mesma natureza que têm gerado profunda revolta e indignação da comunidade local, além da quantidade e da natureza da droga apreendida, objeto que indica a comercialização de drogas.
Além do mais, o crescimento desenfreado do tráfico de drogas no país e o aumento da violência e da marginalidade que dele decorre, principalmente, nesta cidade, revelam uma grande necessidade de se coibir essa prática que representa grave ameaça à saúde pública, é responsável, em última análise, pela grande parte de outros delitos. [...]
Ainda, há a necessidade de assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, pois em liberdade pode ameaçar testemunhas.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de origem manifestou-se (fl. 20):
Analisando atentamente os autos, observa-se que os requisitos da segregação preventiva, descritos no art. 312 do CPP, restaram devidamente evidenciados, tendo sido fundamentado na decisão que aplicou a medida excepcional que existem indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado em tese pelo coacto, se amparando o decreto preventivo na gravidade concreta da conduta imputada e na garantia da ordem pública, especialmente, em razão da quantidade, natureza e variedade do entorpecente encontrado em poder do acusado, a saber:
“922 g de substâncias semelhantes a maconha, 707 g de substância semelhante a OXI e 9 g de substâncias semelhantes a cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão.”
Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias de origem destacado a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta em tese praticada, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas (922 g de substâncias semelhantes a maconha, 707 g de substância semelhante a OXI e 9 g de substâncias semelhantes a cocaína), além da presença de petrechos característicos do crime de tráfico - 2 (duas) balanças de precisão.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ademais, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, quanto à alegação de tese de prazo, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
Todavia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)