HC 1012238/PE (2025/0221734-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A V DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0140364-48.2024.8.17.2001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em audiência realizada em , o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca do Recife 08/01/2025 /PE julgou procedente a representação, determinando a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau.
No presente , a impetrante sustenta a possibilidade de writ desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 na via estreita do habeas corpus, alegando, em síntese, que: a) a quantidade de entorpecentes apreendida com o paciente seria ínfima (2,840g de crack e 27,890g de maconha), compatível com o consumo pessoal; b) não há prova robusta quanto à destinação comercial da droga; c) o adolescente não foi flagrado em situação de traficância; d) os policiais não presenciaram atos de comercialização; e) a diligência ocorreu unicamente a partir de denúncias anônimas, sem prévia investigação.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da sentença e do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06.
Foram prestadas informações (552/553)
O Ministério Público Federal opinou denegação da ordem (565/569).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 94/96):
Dos depoimentos uníssonos das testemunhas, prestados em audiência realizada na presente data, é possível inferir que no dia e hora declinados na inicial, a equipe policial realizava rondas, quando foram abordados por cidadãos informando que na rua seguinte havia um indivíduo traficando drogas, inclusive, naquela ocasião foram repassadas as características de vestimentas do jovem, que trajava camisa da torcida jovem e bermuda da marca Seaway. Que, após diligências, os policiais localizaram o adolescente Allan quando entraram na rua, pois o jovem vinha em direção oposta e se assustou ao perceber a presença da guarnição. Que Allan trazia consigo um volume e o soltou naquele momento, o que foi visualizado pelos policiais. Recolhido o mencionado volume, verificaram que continha pedras de crack, em seguida, realizaram buscas no perímetro, logrando encontrar ainda o entorpecente conhecido como maconha. As testemunhas destacaram ainda que o representado estava sozinho, que o local dos fatos é conhecido do policiamento em decorrência do alto índice de tráfico de drogas, e o adolescente ainda tentou sair da abordagem policial, mas sem êxito. A testemunha Aldenilda Faustino disse que ratificava o depoimento prestado em sede policial, reiterando que a comunidade é conhecida pelo tráfico, afirmando que conhece o representado de abordagens de rotina anteriores. Por sua vez, a segunda testemunha Leandro acrescentou ainda que a maconha encontrada nas proximidades estava escondida. Ressalta este juízo que a defesa não apresentou testemunhas a serem ouvidas, a fim de desconstituir os fatos narrados na inicial, ou mesmo corroborar os relatos do adolescente apresentados em audiência de apresentação, de modo que sua versão se apresenta isola nos autos, demonstrando tão somente o exercício de seu direito de defesa, todavia, repita-se desprovido de elementos que a ratifique. Desta feita, diante da prova colhida durante a instrução processual, tem-se por induvidosa a autoria, sendo insofismável e inarredável a conduta infracional praticada pelo representado, que se amolda ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional pelo representado em questão, resta, pois, analisar a Medida Socioeducativa que melhor se apresenta ao caso concreto. DA DECISÃO: Superadas autoria e materialidade, resta a este juízo definir a Medida Socioeducativa que melhor se aplica ao caso. É certo que a medida a ser aplicada deverá buscar a reinserção social do adolescente enquanto sujeito de direitos, resgatando-o de quaisquer condições adversas a que possam estar expostos e que possam prejudicar seu bem-estar, sua saúde física e mental e comprometer sua inserção social. Na aplicação da Medida Socioeducativa prevalece a função pedagógica, devendo a privação de liberdade do adolescente ser condicionada à absoluta necessidade e inexistência de outra medida mais adequada. No presente caso, verifica este juízo, conforme relatório ID 191857354, que o adolescente está fora da escola, é usuário de diferente tipos de drogas, tendo o jovem relatado que “(...) nunca exerceu atividades laborais, vivia do tráfico de drogas (SIC)”. De se destacar ainda a reincidência contumaz de Allan na prática de tráfico de drogas, o jovem já conta com diversas passagens anteriores, já lhes tendo sido aplicadas diferentes medidas socioeducativas, em meio aberto, semiaberto e até mesmo fechado, que, todavia, não lograram efeitos pedagógicos, pois o adolescente permaneceu na prática de condutas ilícitas e reincidiu. Assim, é perceptível que o representado está exposto a situações que o colocam em condição de extrema vulnerabilidade e sujeitam-no a risco pessoal e social, abrindo margem para a permanência das condições que o impulsionaram para a prática de atos infracionais. É, portanto, necessário que o Estado atue de forma a auxiliar o adolescente a se afastar da situação de risco na qual se encontra. Necessário, portanto, consignar que, indiretamente, a ausência de introjeção de limites ao representado por parte do grupo familiar, tem proporcionado de forma reflexa, que o adolescente venha afrontando e desrespeitando as normas e desafiando a credibilidade da justiça, o que vem a caracterizar a situação de vulnerabilidade pessoal e social, bem como a sensação para o jovem de que não há consequências para as suas condutas ilícitas. Desta forma, o Estado deve adotar uma postura firme, objetivando atingir a ressocialização e no interesse maior do adolescente, razão pela qual entende este juízo que a MSE de Internação é aquela que mais se adequa ao caso sob julgamento, pois implica, além da compreensão do desvalor do ato perpetrado, uma obrigatória escolarização e profissionalização, fatores determinantes para sua ressocialização e inserção no mercado de trabalho, além de acompanhamento e apoio psicossocial sistemático, objetivando romper o ciclo de que não há consequências para sua conduta, evitando-se, Superadas autoria e materialidade, resta a este juízo definir a Medida Socioeducativa que melhor se aplica ao caso. É certo que a medida a ser aplicada deverá buscar a reinserção social do adolescente enquanto sujeito de direitos, resgatando-o de quaisquer condições adversas a que possam estar expostos e que possam prejudicar seu bem-estar, sua saúde física e mental e comprometer sua inserção social. Na aplicação da Medida Socioeducativa prevalece a função pedagógica, devendo a privação de liberdade do adolescente ser condicionada à absoluta necessidade e inexistência de outra medida mais adequada. No presente caso, verifica este juízo, conforme relatório ID 191857354, que o adolescente está fora da escola, é usuário de diferente tipos de drogas, tendo o jovem relatado que “(...) nunca exerceu atividades laborais, vivia do tráfico de drogas (SIC)”. De se destacar ainda a reincidência contumaz de Allan na prática de tráfico de drogas, o jovem já conta com diversas passagens anteriores, já lhes tendo sido aplicadas diferentes medidas socioeducativas, em meio aberto, semiaberto e até mesmo fechado, que, todavia, não lograram efeitos pedagógicos, pois o adolescente permaneceu na prática de condutas ilícitas e reincidiu. Assim, é perceptível que o representado está exposto a situações que o colocam em condição de extrema vulnerabilidade e sujeitam-no a risco pessoal e social, abrindo margem para a permanência das condições que o impulsionaram para a prática de atos infracionais. É, portanto, necessário que o Estado atue de forma a auxiliar o adolescente a se afastar da situação de risco na qual se encontra. Necessário, portanto, consignar que, indiretamente, a ausência de introjeção de limites ao representado por parte do grupo familiar, tem proporcionado de forma reflexa, que o adolescente venha afrontando e desrespeitando as normas e desafiando a credibilidade da justiça, o que vem a caracterizar a situação de vulnerabilidade pessoal e social, bem como a sensação para o jovem de que não há consequências para as suas condutas ilícitas. Desta forma, o Estado deve adotar uma postura firme, objetivando atingir a ressocialização e no interesse maior do adolescente, razão pela qual entende este juízo que a MSE de Internação é aquela que mais se adequa ao caso sob julgamento, pois implica, além da compreensão do desvalor do ato perpetrado, uma obrigatória escolarização e profissionalização, fatores determinantes para sua ressocialização e inserção no mercado de trabalho, além de acompanhamento e apoio psicossocial sistemático, objetivando romper o ciclo de que não há consequências para sua conduta, evitando-se, assim, novas práticas.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, entendeu ser válida a medida socioeducativa aplicada, especialmente diante da reincidência do adolescente na prática de atos infracionais e do descumprimento de medidas mais brandas anteriormente impostas. Assim, concluiu que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a aplicação da medida de internação em razão da reiteração na prática de infrações graves. Afirmando a adequação da sanção imposta. (fls. 19/42):
Analisando o caso dos autos, reputo que não se pode conceber o pedido de desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 em razão das circunstâncias em que realizada a apreensão, devendo-se registrar que o adolescente foi apreendido após tentar se evadir, em um conhecido ponto de venda de drogas, após denúncias de populares, sendo encontrada em sua posse direta e escondida na localidade quantidade de entorpecente incompatível para o consumo próprio, ou seja, onze pedras de crack e vinte e cinco papelotes de maconha, prontos para comercialização, fatores que impedem a pretendida desclassificação para consumo. Anote-se que o adolescente em questão respondeu a outras seis representações para apuração de ato infracional, todas por ato assemelhado ao delito de tráfico, conforme se infere da certidão ID 45376772, devendo-se frisar que já foram aplicadas ao representado medidas socioeducativas em meio aberto, semiaberto, e fechado, tendo o adolescente, mesmo assim
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado que o adolescente é reincidente, na prática de atos infracionais e que medidas mais brandas antes impostas, foram descumpridas
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
De outra parte, não há como acolher a tese de desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o porte para consumo pessoal. Embora possível na via estreita do habeas corpus em situações excepcionais, exige a demonstração inequívoca de que a conduta não se amolda ao tipo penal mais grave.
No entanto, o conjunto fático-probatório delineado nos autos indica diversos elementos que apontam para a prática de tráfico: a) apreensão em local conhecido como ponto de venda de drogas; b) tentativa de evasão e de se desfazer da droga ao perceber a aproximação policial; c) fracionamento do entorpecente em 11 invólucros de crack e 25 papelotes de maconha, forma de acondicionamento típica para comercialização; d) histórico de seis passagens anteriores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Ademais, conforme destacado no acórdão impugnado, os policiais chegaram ao adolescente através de denúncias que descreviam precisamente suas vestimentas, o que reforça a credibilidade da informação recebida.
A desclassificação do crime de tráfico para o uso tem considerado o conjunto de circunstâncias que envolve a apreensão, não se limitando apenas à quantidade de droga. No caso em tela, o comportamento do paciente, o acondicionamento do entorpecente e seus antecedentes específicos constituem indícios significativos da prática de traficância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)