Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 553/SP (2024/0221745-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODOLFO HESSEL FANGANIELLOADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
RtPaut no TutCautAnt 553/SP (2024/0221745-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:RODOLFO HESSEL FANGANIELLOADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por intermédio da petição de fls. 525-535 (e-STJ), Rodolfo Hessel Fanganiello requer que o agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 440-445 (e-STJ), incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 20/8/2026 e término em 26/8/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, de modo que possam ser mais bem apreciadas e debatidas as relevantes questões que levaram ao ajuizamento, pelo ora requerente, do pedido de tutela cautelar, bem como apreciados e tomados em consideração fatos supervenientes ao deferimento da medida liminar.
Brevemente relatado, decido.
À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial.
Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada relevância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte.
Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato.
O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar.
Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 553/SP (2024/0221745-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODOLFO HESSEL FANGANIELLOADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos TutCautAnt 553/SP (2024/0221745-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:RODOLFO HESSEL FANGANIELLOADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO HESSEL FANGANIELLO à decisão de fls. 440-445 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. ELEGIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DEFERIDO.
Nas razões recursais, o embargante aponta erro material no julgado recorrido, afirmando existir equívoco na citação da numeração do processo a que se refere a tutela antecipada.
Destaca que, "tanto em primeiro como em segundo grau o número da ação de improbidade administrativa é o nº 1007335-63.2019.8.26.0624" (e-STJ, fl. 451).
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 488-490 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Na hipótese dos autos, o insurgente alega existir erro material na decisão embargada, afirmando que não foi citada a numeração correta da ação que tramita na origem.
De fato, constata-se o vício apontado pelo embargante.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "'o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas'. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
No caso, no dispositivo da decisão embargada, consta a seguinte assertiva: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e, por consequência, determino a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ação por ato de improbidade administrativa n.º 1007438-86.2018.8.26.0048 (Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1007335-63.2019.8.26.0624)" (e-STJ, fl. 445).
Contudo, verifica-se no acórdão proferido pela origem, bem como n o Termo de Recebimento e Autuação (e-STJ, fl. 438), que a numeração atribuída ao feito corresponde à seguinte sequência: 10073356320198260624.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material constatado no julgado recorrido, fazendo constar no dispositivo da decisão embargada que o deferimento da tutela de urgência objetiva suspender os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 1007335-63.2019.8.26.0624.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
TutCautAnt 553/SP (2024/0221745-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:RODOLFO HESSEL FANGANIELLOADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição