Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARCIO MANTELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE MARCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
HC 1103351/SP (2026/0221771-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLOADVOGADO:JOSE MARCIO MANTELLO - SP371099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANE CAMILA DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE CAMILA DOS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000780-55.2026.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de 80 dias de pena em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, com a determinação de cassação da decisão agravada e retificação do cálculo de penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Remição Aprovação parcial no ENEM Insurgência ministerial Acolhimento Nota mínima obtida em apenas quatro das áreas de conhecimento, ausente efetiva conclusão de etapa de ensino Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ Interpretação sistemática Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido, com determinação.”
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de aprovação integral em todas as áreas do ENEM para a concessão da remição não encontra suporte no art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP nem na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, configurando criação de requisito inexistente no ordenamento jurídico.
Sustenta que a paciente faz jus à remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), nos termos do art. 126 da LEP, com reconhecimento proporcional às áreas de conhecimento aprovadas.
Argui violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e do favor rei, por impor interpretação restritiva e mais gravosa sem respaldo legal expresso.
