Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. THEMISSON DE MELO TRINTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB 11317/MA)
HC 1103375/MA (2026/0221825-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:THEMISSON DE MELO TRINTAADVOGADO:THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J B A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R J B A S F em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relator do HC n. 0817199-41.2026.8.10.0000.
Aduz o paciente que a prisão está sendo utilizada como sanção processual para forçar a entrega de documentos por empresa terceira, tendo o magistrado de piso condicionado o restabelecimento de sua liberdade à resposta de ofício expedido à empresa empregadora.
Houve ajuizamento de cumprimento de sentença da obrigação alimentar pelo rito da prisão devido ao inadimplemento do débito de R$ 2.176,08 (dois mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), no bojo do qual foi determinada a constrição pessoal do paciente.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar perante a Corte local, a tutela provisória foi indeferida pela i. Desembargadora Relatora e ainda está pendente o julgamento de mérito do writ.
Daí o presente habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação do mandado prisional, aduzindo que a coerção pessoal encontra-se sendo utilizada como instrumento para apuração de débito ilíquido.
É o relatório.
Decide-se.
1. O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
