Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FILIPE ANTONIO BORZI NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FILIPE ANTONIO BORZI NOGUEIRA (OAB 374771/SP)
HC 1103396/MG (2026/0221986-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE ANTONIO BORZI NOGUEIRAADVOGADO:FILIPE ANTONIO BORZI NOGUEIRA - SP374771IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.219157-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece no regime fechado, apesar de a revisão criminal ter fixado o regime semiaberto, caracterizando excesso de execução e manutenção indevida em regime mais gravoso.
Alega que, inexistindo vaga no regime semiaberto, deve ser assegurado o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga, como medida para evitar manutenção em regime mais rigoroso.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente para o regime semiaberto ou, na falta de vaga, em regime aberto ou domiciliar, até o surgimento de vaga.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
