AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. L P S (AGRAVANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
AgRg no HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L P SADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. L P S (AGRAVANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
AgRg no HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L P SADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO PARRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de L P S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2033476-24.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão e 8 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, na forma do § 2º-A, e 147, "caput", todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça).
O habeas corpus impetrado pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, em acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por lesão corporal e ameaça, pleiteando a suspensão da execução da pena e alteração do regime de cumprimento, alegando constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como instrumento para redimensionar penas e alterar o regime de cumprimento após trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não se presta como substituto de apelação ou revisão criminal, pois não é o instrumento adequado para reavaliar decisão condenatória com trânsito em julgado, sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional.
4. A pretensão de redimensionar as penas impostas ao paciente exige análise aprofundada das provas, o que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO (OAB 161735/SP)
HC 1012337/SP (2025/0222196-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO PARRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 2. A inadequação da via eleita pelo impetrante impede o conhecimento da ordem.
STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/04/2021;
STF, RHC 142457 AgRg, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30/06/2017." (fls. 12/13).
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão do Juízo de Primeiro Grau, o qual fixou o regime semiaberto com base apenas na reincidência do paciente, sendo que, no caso, a pena imposta ao paciente é inferior a 4 anos.
Por tal razão, aduz violação ao teor das Súmulas 718 e 719 do STF.
Busca, em liminar e no mérito, a fixação do regime aberto e a expedição de alvará de soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a pretensão de abrandamento do regime inicial. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.