HC 1012680/RJ (2025/0223923-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGASADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES - RJ180729PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS - RJ235122LUCAS LOPES CURITYBA - RJ241588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, pois deixou de ser comprovada a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a decisão condenatória conferiu aos depoimentos da vítima presunção absoluta de veracidade, em desfavor do paciente, desconsiderando as inconsistências existentes.
Alega, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente na palavra da vítima, considerando-se que não foi corroborada por outros elementos de prova.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, há recurso de agravo em recurso especial sobre a matéria suscitada no presente writ pendente de julgamento no STJ [AREsp n. 2.952.834/RJ] e, por isso, a impetração do presente Habeas Corpus representa uma ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN