HC 1012764/MA (2025/0224297-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ CARLOS FERREIRA CEZARADVOGADO:LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA015573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:R S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. S. da S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0812703-48.2023.8.10.0040).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c o o art. 14, inciso II, e no art. 214, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ou impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.187-1.188):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade do reconhecimento pessoal feito em sede inquisitorial não conduz à nulidade do julgamento, quando a sentença não se sustenta apenas na referida prova, e as demais dela não derivam.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AR Esp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/03/2023).
2. Deve ser mantida a condenação por estupro (art. 213, caput, do Código Penal) quando a palavra da vítima está em harmonia com as provas testemunhais e pericial (Exame de Conjunção Canal), esta conclusiva no sentido de que houve disvirginamento recente e para a existência de vestígios de violência.
3. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.241-1.242):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões postas de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. Ausente pontos a serem sanados.
3. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, quando já encontrou motivo suficiente para proferir decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de extinguir e/ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão guerreada.
4. Incabível a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam unicamente a rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, de acordo com a manifestação ministerial.
No presente mandamus, a defesa se insurge, em síntese, contra o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que a decisão da Corte local se fundamentou em formalismo exacerbado. No mais, afirma que o reconhecimento do paciente não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pede a nulidade do reconhecimento com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o reconhecimento do paciente, ao argumento de que foi realizado sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.258/STJ, realizado em 11/6/2025, consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a]s diretrizes postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva". Assentou-se, no mais, se tratar de prova irrepetível e que apenas pode subsidiar uma condenação se guardar congruência com as demais provas dos autos.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que "eventual nulidade do reconhecimento feito em sede inquisitorial não conduz à nulidade do julgamento, visto que a sentença não se sustenta apenas na referida prova, a adiante será demonstrado" (e-STJ fl. 1.191). Destacou-se, no mais, que "[a] dinâmica dos fatos relatada pela vítima, está em harmonia com outras provas, dentre os quais dou destaque ao depoimento da própria irmã do acusado, que foi quem pediu para que Adriana (amiga) fosse avisar o réu de que o homem conhecido por “Grosso”, com o qual ele tinha uma rixa, estava nas proximidades" (e-STJ fl. 1.192).
Pela leitura do referido excerto, verifica-se que a hipótese dos autos não é propriamente de reconhecimento, mas sim de identificação, uma vez que a amiga da vítima, Adriana, estava indo dar um recado ao paciente, a pedido da irmã deste, Regiane. Portanto, embora a vítima não o conhecesse, sua amiga Adriana sabia quem era e que era irmão de Regiane, cuidando-se, portanto, de hipótese de identificação e não de reconhecimento. Nesse contexto, mostra-se irrelevante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto há provas independentes e autônomas da autoria delitiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
(AgRg no RHC n. 205.845/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoas como meio probatório deve observar o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Rompendo com posição jurisprudencial anterior, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".
2. Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada.
Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta."
3. No caso concreto, na fase extrajudicial, o corréu identificou os demais partícipes da empreitada criminosa, pessoas com quem já havia se encontrado anteriormente, inclusive no próprio dia do crime, não se configurando, portanto, hipótese de reconhecimento de indivíduos desconhecidos.
4. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
5. Na hipótese em análise, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao reconhecimento e o depoimento extrajudiciais do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário, tem-se que "o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo. Assim, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, [...]" (AgRg no AREsp n. 2.600.818/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
De igual sorte, "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Dessa forma, forma, incabível a utilização do writ para se determinar eventual seguimento do recurso especial.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA