SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103700/RS (2026/0224494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERSON ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON ALVES DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5000772-17.2013.8.21.0015/RS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em sentença proferida após regular instrução processual.
Inconformado com o resultado absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, o qual foi integralmente provido pelo Tribunal de origem para editar o decreto condenatório, impondo ao paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetra o presente writ alegando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por manifesta violação ao artigo 386, inciso VII, do CPP e ao princípio constitucional da presunção de inocência, diante da patente fragilidade e insuficiência do acervo probatório.
Sustenta que o acórdão de segundo grau amparou-se unicamente nas declarações prestadas pela ofendida, conferindo-lhes um valor probatório absoluto e ignorando que tais afirmações foram diretamente confrontadas e abaladas pelo depoimento judicial da guardiã da vítima à época dos acontecimentos.
Argumenta que a referida testemunha de acusação asseverou expressamente perante o magistrado de primeiro grau que a própria adolescente passou a desmentir a ocorrência com o passar do tempo, afirmando textualmente que "na verdade, não aconteceu nada" e classificando o episódio como uma mera "bobagem" de namorados.
Aponta também que o laudo pericial que constatou a presença de uma equimose no pescoço da vítima não possui o condão de demonstrar o emprego de violência caracterizadora do tipo penal de estupro, revelando-se verossímil a versão do paciente de que a denúncia originou-se de ciúmes e busca por atenção.
Ressalta, por fim, que o cenário de incerteza e severa contradição instalado no curso da instrução criminal atrai de forma impositiva a incidência do princípio universal do in dubio pro reo, revelando-se inviável a subsistência de uma condenação criminal fundada em presunções deduzidas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório para obstar a expedição de mandado de prisão ou determinar a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o julgado de segundo grau e restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração busca a absolvição do paciente por suficiência probatória, sustentando que os relatos da vítima foram mitigados e contrariados pelo depoimento judicial de sua guardiã.
Extrai-se do acórdão impugnado, no que interessa ao deslinde da controvérsia, o seguinte (fls. 13/14):
Diversamente da conclusão da sentença, tenho que há prova suficiente para a condenação.
Isso porque a ofendida, nas duas oportunidades em que ouvida, na fase policial (evento 4, PROCJUDIC1), pouco mais de dois meses após o fato, aos quinze anos, e, em juízo, mais de doze anos depois, já aos vinte e sete anos de idade, narrou detalhadamente as circunstâncias do abuso, relatando que, à época, residia com a Sra. V. R., que não se encontrava na residência quando do fato, ocasião em que o acusado, seu ex-namorado, pulou a janela e entrou em seu quarto, lhe agarrou, à força, tentou lhe beijar, deu um “chupão” em seu pescoço e passou as mãos em seu corpo, tentando tirar sua roupa, sendo socorrida por outros dois adolescentes que estavam no local.
No dia seguinte, a mãe de criação percebeu o "chupão" no pescoço da ofendida, que, então, relatou o ocorrido, que foi confirmado pelos adolescentes presentes quando do fato, pelo que foram, de imediato, tomadas as providências cabíveis (evento 4, PROCJUDIC1) e, após, quando da realização do auto de exame de corpo de delito, foram constatados os vestígios de ato libidinoso, qual seja equimose em zona erógena (pescoço), vestígio do "chupão" que, também, lhe deu o réu na ocasião.
[...]
Embora os adolescentes que presenciaram tenham sido arrolados como testemunhas pelo Ministério Público (evento 4, PROCJUDIC1), não foram ouvidos em juízo, N. por seu falcimento, e G. por não ter sido localizado (evento 142, TERMOAUD1).
Nesse contexto, a circunstância de ter a mãe de criação da ofendida, em juízo, referido que, após o registro da ocorrência policial, em razão dos atendimentos no CRAI, a ofendida ter afirmado que estava "cansada daquilo", claramente, se referindo ao acompanhamento e as repetidas indagações sobre o fato, chegando a dizer que "na verdade, não aconteceu nada", não afasta a idoneidade de seus depoimentos, me a prova da ocorrência do crime e da autoria do réu, corroborados, ainda, pelo auto de exame de corpo de delito que constatou os vestígios do ato libidinoso praticado pelo acusado nela na ocasião. Nesse contexto, insubsistente a negativa de autoria do acusado e sem qualquer ressonância nos autos a alegação de que a ofendida teria inventado o fato por ciúmes da mãe de criação.
Nesse contexto, nada havendo de concreto nos autos a levantar dúvida ou a fazer descrer das declarações da vítima, que não tinha qualquer razão para querer prejudicar o réu ou acusá-lo falsamente, deve se dar integral credibilidade às suas declarações.
Isso porque, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida.
Do exame detido do acórdão combatido, constata-se que o Tribunal de origem motivou o decreto condenatório de maneira legítima e estruturada, amparando-se na palavra firme e segura da vítima. Ademais, o Colegiado ressaltou que as afirmações da ofendida encontraram sólido respaldo no laudo pericial técnico, que constatou de forma inequívoca a presença de equimose erógena no pescoço, lesão material plenamente compatível com a dinâmica agressiva narrada.
Nesse panorama fático, a modificação da conclusão exarada pela instância ordinária para agasalhar a tese defensiva de absolvição demandaria uma profunda e minuciosa incursão em todo o arcabouço probatório constante da ação penal originária, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TENTATIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio juridicamente adequado para veicular pleitos de absolvição ou de readequação típica que demandem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.
2. A impetração foi dirigida contra acórdão já transitado em julgado, sendo cabível, nessa hipótese, a revisão criminal, desde que presente alguma das situações previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração da prova oral colhida sob contraditório (depoimentos da vítima, de sua mãe e de sua irmã) e de registro de áudio, concluíram pela procedência das imputações, de modo que a alteração das conclusões demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.090.792/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, a fragilidade probatória para a condenação, o afastamento da majorante decorrente do parentesco/autoridade e a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do writ deve ser mantida ante a necessidade de reexame de provas e conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a análise das teses de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade demandaria incursão profunda no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.055.132/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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Destinatários
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103700/RS (2026/0224494-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERSON ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103700/RS (2026/0224494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERSON ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.