Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CRISTIANE MOREIRA MOTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA), CRISTIANE MOREIRA MOTA (OAB 394020/SP)
HC 1103805/BA (2026/0224553-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CRISTIANE MOREIRA MOTAADVOGADOS:HORLAN REAL MOTA - BA026171CRISTIANE MOREIRA MOTA - SP394020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F S DOS S, preso preventivamente e acusado pela prática de tentativa de feminicídio (Processo n. 8002871-23.2023.8.05.0137, da Vara Criminal da comarca de Jacobina/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8026617-35.2026.8.05.0000.
Alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois o mandado foi cumprido quatro meses após o fato, período em que o paciente teria refeito sua vida em outro Estado, com vínculo laboral formal.
Sustenta excesso de prazo, tanto pela demora na instrução quanto pela paralisia após a pronúncia de 13/8/2025, agravado por recambiamento não efetivado, configurando custódia desproporcional e antecipação de pena.
Aponta nulidade por agregação de fundamentação em segunda instância, porque o acórdão teria inovado ao afirmar “fuga do distrito da culpa”, fundamento que não seria o pilar da decisão originária.
Defende inexistência de risco atual à vítima pela distância geográfica (aproximadamente 1.600 – 2.000 km), condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho formal) e suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede o relaxamento imediato da prisão preventiva e, subsidiariamente, a suspensão da ordem de recambiamento.
No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para relaxar a prisão por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, com violação à razoável duração do processo, ao Pacto de San José da Costa Rica e à presunção de inocência; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com sustação do recambiamento.
Em 9/6/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 318/320).
