HDE 12289/EX (2025/0226125-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R DE L O SOUTRO NOME:T R DE LADVOGADO:CINTIA LIRA ALVAREZ GOMES - SP394267REQUERIDO:W O S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. R. de L. O. S., em que é parte requerida W. O. S., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Regional Federal da 17ª Região do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, alegando que o direito ao divórcio, como direito potestativo, unilateral e incondicionado, não depende da anuência do outro cônjuge, de modo que eventual manifestação do requerido não seria capaz de impedir ou modificar o resultado final da demanda.
Argumenta que o requerido não reside no Brasil e que seu endereço atual é incerto, o que poderia gerar retardamento processual sem utilidade prática, já que não há controvérsia jurídica possível quanto ao direito material invocado.
Sustenta que a permanência de seu estado civil de casada lhe acarreta entraves concretos, especialmente pela necessidade de formalizar união atual e evitar repercussões patrimoniais decorrentes da manutenção do casamento em regime de comunhão parcial, inclusive em casos que envolvam futura sucessão.
Requer, desse modo, que a tutela de evidência seja deferida para decretar de imediato o divórcio, com confirmação ao final, prosseguindo-se com a citação do requerido por Carta Rogatória apenas para os demais efeitos da homologação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de evidência (fls. 78-85).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.