HC 1104178/RS (2026/0226138-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARCI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, possui residência fixa e é aposentado; d) a prisão preventiva, decretada em 4/5/2026, carece do requisito da contemporaneidade, na medida em que os fatos investigados teriam ocorrido em junho de 2025; e) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e III, do CPP, pois, além da sua idade avançada – 68 anos de idade –, apresenta diversos problemas de saúde, assim como é o único responsável por seu filho, portador de retardo mental moderado.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de requerimento do Agente Ministerial pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado DARCI DA SILVA, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, é caso de deferimento.
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. JÁ o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com reclusão.
O crime objeto do presente feito é de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, crime hediondo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313 do CPP).
Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Segundo consta no registro da Ocorrência Policial nº 6763/2025/152508 (Inquérito Policial relacionado nº 50009952320268210141):
[...] A comunicante informa que sua filha, [N. A. DA S.] [...], de 14 anos, relatou a uma prima, [R.] [...], que teria visto o avô mexendo nas partes íntimas da irmã [V. G. P. S.] [...], de 4 anos. A prima [R.] [...] levou a denúncia ao Conselho Tutelar. A comunicante foi chamada e orientada a registrar a presente ocorrência. Esclarece ainda que seu pai frequenta a residência com pouca regularidade e que o fato teria ocorrido há mais de dois meses. [...]
A materialidade e autoria delitiva estão suficientemente comprovadas na Ocorrência Policial nº 6763/2025/152508, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e nas provas colhidas no Inquérito Policial nº 2300/2025/152507-A (processo relacionado nº 5000995-23.2026.8.21.0141), dentre elas, o Laudo Pericial nº 6341/2026 (evento 4, DOC1, processo relacionado nº 5000995-23.2026.8.21.0141), e mensagens de áudio (evento 1, 24 a 79, processo relacionado nº 5000995-23.2026.8.21.0141).
Em seu depoimento, a genitora da vítima, Sra. [M. P. DA S.] [...], relatou '... que sua filha, [N. A. DA S.] [...], de 14 anos, relatou a uma prima, [R.] [...], que teria visto o avô mexendo nas partes intimas da irmã, [V. G. P. S.] [...], de 4 anos. A prima [R.] [...] levou a denúncia ao Conselho Tutelar. A comunicante foi chamada e orientada a registrar a presente ocorrência. Esclarece ainda que seu pai frequenta a residência com pouca regularidade e que o fato teria ocorrido há mais de dois meses.' (evento 1, DOC1)
Posteriormente, a Sra. [M. P. DA S.] [...] referiu que '... É mãe de [V. G. P. S.] [...], e filha de DARCI DA SILVA. Que no dia 19/08/2025, o Conselho Tutelar lhe ligou pedindo para comparecer na sede. Que chegando no local as conselheiras lhe disseram que receberam uma denúncia anônima relatando suposto abuso sexual praticado por DARCI contra [V. G. P. S.] [...]. Na oportunidade, a depoente contou que já tinha ficado sabendo pela filha e pela prima desta, [R.] [...], mas que não tinha acreditado, quando as conselheiras lhe falaram que ela deveria acreditar na filha. Posteriormente, elas lhe contaram que foram exatamente [N. A. DA S.] [...], [R.] [...] e [G. C. DE M. L. DA S.] [...] quem fizeram a denúncia. Após, elas lhe disseram para vir a esta DP para fazer um BO a respeito, comunicando, assim, a ocorrência 6763/205/152508. Depois desse registro, seu irmão [M. A. P. DA S.] [...] lhe enviou áudios ameaçando e injuriando, mandando-a retirar a denúncia feita contra o pai, conforme áudios. No dia 08/09/2025, a depoente foi colocada no carro por [V. A. DA S. P.] [...], que diz que é sua irmã, embora não tenha sido registrada no nome de DARCI, e trazida à DP para registrar a ocorrência 7251/2025/152508. Que ela falou que as conselheiras haviam coagido a depoente a registrar a ocorrência anterior, pois não possuíam provas contra o pai. Que na verdade, [V. A. DA S. P.] [...] foi quem colocou palavras na sua boca à policial plantonista, e a depoente naquele momento, não sabendo em quem acreditar, acabou sendo passiva, não se manifestando a respeito. Informa que ficou sabendo do ocorrido em agosto, através de sua filha [N. A. DA S.] [...], de 14 anos de idade. Neste dia, a depoente, [R.] [...], [N. A. DA S.] [...] e a vítima estavam deitadas na sua cama quando [N. A. DA S.] [...] lhe disse que [V. G. P. S.] [...] tinha contado que o avô materno havia mexido na sua 'pepeca'. Que não acreditando, a depoente questionou posteriormente [R.] [...], e esta confirmou, dizendo também ter ouvido de [V. G. P. S.] [...] a mesma coisa. Mesmo assim, a depoente não acreditou, mas quando ouviu a vítima gritar para o avô não mexer na sua 'pepeca', quando ambos estavam deitados na sua cama, começou a desconfiar do suspeito, mas mesmo assim não tinha certeza, tanto que mesmo depois que o Conselho Tutelar lhe chamou para contar a respeito da denúncia feita por [N. A. DA S.] [...], [R.] [...] e [G. C. DE M. L. DA S.] [...], a depoente ainda se deixou levar pela conversa de [V. A. DA S. P.] [...]. Quanto à acusação de extorsão feita por DARCI, nega tê-lo coagido, pois como ele não possui defesa, precisa alegar alguma coisa para prejudicar a depoente e assim tentar se safar dos crimes que vem praticando há muito anos, pois a depoente soube que [G. C. DE M. L. DA S.] [...], quando ela tinha 14 anos de idade, também foi vítima dele. Que o suspeito é tão sujo que falou no Conselho Tutelar que o filho da depoente, [T. D. DA S. N.] [...], de 12 anos de idade, teria abusado de seu outro filho [G. H. P. S.] [...], de 5 anos de idade, e que poderia ter abusado de [V. G. P. S.] [...], incriminando DARCI. Que em razão disso, [V. G. P. S.] [...] foi tirada da depoente, vivendo atualmente com [V. A. DA S. P.] [...]. Que isso ocorreu em novembro, e desde então, a depoente não tem mais contato com a vítima. Que [V. A. DA S. P.] [...] está vivendo em CANELA, na Travessa Canelinha, 161. Pelo que sabe, DARCI também abusou de [K. V. C. P. DA S.] [...], atualmente com 16 anos de idade, filha de [V. A. DA S. P.] [...]. Que o fato teria ocorrido há cerca de 3 anos, depois que o suspeito dormiu com a menina.' (evento 1, DOC15)
A testemunha [S. R. DA S.] [...], assistente social, informou '... que trabalha com famílias em vulnerabilidade social, ocasião em que conheceu [G. C. DE M. L. DA S.] [...], a qual é responsável pelas crianças que a depoente atende no projeto atual. Que no dia 04/08/2025, ela lhe enviou uma mensagem dizendo que precisava muito conversar, pois possuía umas preocupações, e porque ela disse que poderia ser tratado por mensagem, continuaram falando a respeito pelo whatsapp. Na sequência, ela relatou que a prima [N. A. DA S.] [...] teria contado para [R.] [...], irmã de [G. C. DE M. L. DA S.] [...], que viu o avô paterno mexendo na 'perereca' de [V. G. P. S.] [...]. Que [N. A. DA S.] [...] e [R.] [...] teriam conversado com [G. C. DE M. L. DA S.] [...], que na ocasião, entrou em pânico, pois esta também teria sido vítima do avô. Que [N. A. DA S.] [...] queria ajudar a irmã, mas a mãe não acreditava, e [G. C. DE M. L. DA S.] [...] não sabia o que fazer, quando a depoente disse que ela teria que denunciar, pois já tinha passado pela mesma situação, e que ela não poderia deixar a prima seguir com os mesmos traumas que ela tinha. Nesse momento, [G. C. DE M. L. DA S.] [...] pediu à depoente que fizesse a denúncia, pois tinha medo da retaliação da família, pois se até a mãe da vítima não tinha acreditado, ela pouco poderia fazer a respeito. Que a depoente ainda tentou fazer com ela fizesse a denúncia, sugerindo o disque 100, pois seria anônima, mas ela ficou enrolando e depois de duas semanas, percebendo que ela não havia denunciado, a depoente comunicou o Conselho Tutelar. Questionada, informa que [G. C. DE M. L. DA S.] [...] não deu detalhes do que ocorreu com ela, mas que o avô teria procedido da mesma forma que com a prima [V. G. P. S.] [...], quando [G. C. DE M. L. DA S.] [...] ainda era pequena.' (evento 1, DOC9)
A testemunha [A. G. G. DE A. W.] [...], conselheira tutelar, em seu depoimento, declarou '... que o núcleo familiar de [V. G. P. S.] [...] é assistido pelo Conselho Tutelar, e em acompanhamento pela rede de proteção no CREAS, pela negligência da mãe [M. P. DA S.] [...] e pela suspeita de abuso sexual praticado pelo filho [T. D. DA S. N.] [...], de 12 anos de idade. Que as negligências se referem a falta de cuidados com higiene, alimentação, escola e atendimento médico. Quanto a suspeita de violência sexual praticada pelo menor, foi alegado pelo avô materno DARCI DA SILVA, e outros familiares, supostamente para acobertar a suspeita de abuso sexual por este praticado contra [V. G. P. S.] [...]. Quanto a esta suspeita, o Conselho Tutelar ficou sabendo através da assistente social da instituição Dignidade. Que [G. C. DE M. L. DA S.] [...] e [R.] [...], que frequentam a Associação Dignidade, teriam relatado a violência sexual sofrida por [V. G. P. S.] [...], pois [N. A. DA S.] [...] teria pedido ajuda a elas já que a mãe, ao tomar conhecimento, não tomou as devidas providências. Que [G. C. DE M. L. DA S.] [...] teria inclusive, narrado também ter sido vítima de DARCI. Que diante dessa informação, o Conselho Tutelar chamou [M. P. DA S.] [...] e lhe deu a notícia, informando que se ela não fizesse o registro policial, ela seria conivente pois já estavam sabendo que ela tinha conhecimento dos fatos e nada fez. Que se ela não fizesse o registro, o MP seria notificado. Que em razão disso, [M. P. DA S.] [...] denunciou o pai, mas depois, por pressão da família, do irmão e do próprio pai, alegou que estava sendo coagida pelo Conselho Tutelar. Informa que a depoente nem é a responsável pelo acompanhamento dessa família, só estava presente quando [M. P. DA S.] [...] foi notificada da denúncia, e ouvida pela Conselheira que estava na sede. Questionada, informa que [V. G. P. S.] [...] não foi retirada da mãe, [M. P. DA S.] [...] que entregou a filha a tia [V. A. DA S. P.] [...]. Que foi um acordo familiar, e não sabe porquê foi feita essa combinação, pois a orientação do Conselho Tutelar é de que [M. P. DA S.] [...] não deveria entregar a filha, e sim afastar o suspeito. Que sua função, como Conselheira Tutelar, depois de saber da suspeita de um crime ou delito, é comunicar o responsável e orientá-lo a fazer a denúncia, e diante da inércia do mesmo, comunicar o MP.' (evento 1, DOC13)
A testemunha [T. DA S. S.] [...], genitor da vítima declarou '... que estava trabalhando em Tramandaí, e ao voltar para Capão, sua companheira [M. P. DA S.] [...] lhe contou que [N. A. DA S.] [...] viu o avô paterno, DARCI DA SILVA, passar a mão na 'perereca' de [V. G. P. S.] [...]. Soube que [N. A. DA S.] [...] e a prima foram ao Conselho Tutelar denunciar o fato, quando [M. P. DA S.] [...] foi chamada para conversar com as conselheiras. Posteriormente, DARCI foi falar com [V. A. DA S. P.] [...] em Canela, e esta buscou a vítima que desde então, está residindo com a tia. Que o depoente se preocupa com a segurança da filha, pois [V. A. DA S. P.] [...] tem contato com DARCI que abusou, inclusive, da filha dela, [K. V. C. P. DA S.] [...], atualmente com 16 anos de idade. Que quando [K. V. C. P. DA S.] [...] tinha cerca de 12 anos de idade ou menos, e o depoente e [M. P. DA S.] [...] estavam na casa de [V. A. DA S. P.] [...], em Canela, ouviu o suspeito chamar a filha para avisar que a neta tinha 'virado mocinha'. Na ocasião, o depoente viu que a cama estava toda ensanguentada, mas refere que DARCI estava dormindo na mesma cama que [K. V. C. P. DA S.] [...], somente os dois num quarto, enquanto que o depoente e [M. P. DA S.] [...] na sala, e [V. A. DA S. P.] [...] em outro quarto com o marido dela. Que acha ser muita coincidência que [K. V. C. P. DA S.] [...] tenha virado mocinha justamente quando um abusador estava dormindo ao seu lado. Que estão fazendo de tudo para livrar, proteger DARCI, enquanto que o depoente e [M. P. DA S.] [...], que são os pais da vítima, pagam com a ausência da filha.' (evento 1, DOC14)
A testemunha [N. A. DA S.] [...], irmã da vítima, relatou que '...no corrente ano, quando estava frio, a depoente tomou banho para ir para a escola, no turno da tarde, e depois foi para o quarto se vestir, e na sequência, foi fazer suas atividades escolares na sala, momento em que viu seu avô materno DARCI DA SILVA, dar o celular para [V. G. P. S.] [...], que estava sentada ao lado dele no sofá. Após, ele colocou a mão dentro das calças desta e ficou mexendo na sua vagina. 'Que ele ficou fazendo isso nela por um tempo, porque eu estava lá há bastante tempo, e com medo dele, fiz que estava estudando, que não vi'. Nesse meio tempo, sua mãe, [M. P. DA S.] [...] chegou para pegar a vítima, momento em que a depoente falou para sua genitora que tirasse a irmã do local que na volta da escola conversariam. Que a casa é de seu pai [P. DE M. N.] [...], com quem a depoente reside, e porque a vítima era muito ligada à depoente, [M. P. DA S.] [...] a deixava com ela. Que o suspeito não reside no local, costuma frequentar a casa de [P. DE M. N.] [...] para buscar água, pois a água que ele possui, é de poço e ele não bebe. Que foi a primeira vez que viu o suspeito abusando da irmã, mas a depoente já desconfiava, porque quando ela o via, tentava fugir dele. Posteriormente, ainda no mesmo dia, depois que a depoente voltou da escola, sua mãe lhe deu dinheiro para comprar xis, por isso, a depoente, a vítima e a prima [R.] [...], de 15 anos de idade, foram comprar o lanche, ocasião em que [V. G. P. S.] [...] contou que o avô tinha passado a mão na 'pepeca' dela, quando as três começaram a chorar, e ao chegarem em casa, quando já estavam as três estavam deitadas na cama com [M. P. DA S.] [...], a depoente contou à mãe que a vítima tinha dito que o avô passou a mão na 'pepeca' dela. Que num primeiro momento sua mãe lhe disse 'não viaja', mas depois [M. P. DA S.] [...] conversou com [R.] [...], e esta lhe disse que a depoente tinha contado a ela que viu o avô mexer na 'pepeca' de [V. G. P. S.] [...]. Nesse momento, a depoente disse que era um assunto sério que dava cadeia, quando [R.] [...] disse que a própria vítima também tinha contado exatamente isso: 'que o vô tinha mexido na pepeca dela'. Informa que seu avô ia todas as segundas e sextas-feiras na casa de seu pai, e levava salgadinhos para a depoente e para a vítima, então, acredita que a segunda vez que presenciou os abusos, ocorreu numa sexta-feira, cerca de uma semana após a primeira vez. Que depois de DARCI ir na casa de seu pai, ele foi na casa de sua mãe se desculpar por uma discussão que ele ocasionou cerca de 2 meses antes. Neste dia, o suspeito se deitou na cama de [M. P. DA S.] [...], onde também estava deitada a vítima. Na ocasião, DARCI pediu para [M. P. DA S.] [...] buscar um café para ele, e enquanto esta preparava o café, a depoente, que estava próximo à porta do quarto, ouviu o avô perguntando para [V. G. P. S.] [...] se ela estava com frio, e diante da sua resposta positiva, viu ele cobri-la com uma mantinha. Nesse momento, a depoente cutucou a sua mãe, no sentido de ficar esperta quanto à atitude dele. Depois, ele mexeu novamente na vagina da irmã, momento em que ela gritou 'vô para de mexer na minha pepeca!'. Na sequência, a depoente e sua mãe que ouviram aquela frase, correram para o quarto, tendo a depoente retirado a irmã do local, enquanto que a sua mãe o confrontou a respeito dos abusos sexuais, mas ele negou tudo. Após, ele saiu do local, acusando [M. P. DA S.] [...] de estar ficando louca, dizendo que ela acreditava em tudo o que a depoente dizia, sendo que em nenhum momento a genitora tocou no nome da depoente, por isso acredita que ele já sabia que ela tinha pego ele abusando da irmã. Depois disso, a depoente, [R.] [...] e a irmã desta, [G. C. DE M. L. DA S.] [...], de 24 anos de idade, foram ao Conselho Tutelar denunciar o suspeito.' (evento 1, DOC16)
A vítima [V. G. P. S.] [...], em razão de sua tenra idade, será ouvida por meio de depoimento especial, conforme Lei nº 13.431/2017.
O réu Darci da Silva foi intimado e compareceu à DP, ocasião em que foi cientificado dos fatos que lhe são imputados e de seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calado e de ser assistido por advogado. Com relação aos fatos disse 'desejar se manifestar somente em juízo.' (evento 1, DOC12).
Nesse contexto, necessária a decretação da prisão cautelar do denunciado para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do fato concreto, que demonstram a extrema periculosidade do denunciado, pois se aproveitou da autoridade de avô exercida sobre a vítima de tenra idade, que tinha 04 anos na data do fato, a fim de subjugá-la ao abuso sexual acima narrado.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci 'a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente.' (in Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 547).
A infração se reveste de expressiva gravidade e tem significativa repercussão social, considerado o bem jurídico tutelado.
De acordo com o STJ 'A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social.'
Segundo entendimento do STF, 'No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.'
No mesmo sentido, o TJ/RS:
[...]
Somado a isto, o crime em tela é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, causando imensa e evidente intranquilidade social. Dada a repugnância do crime praticado por DARCI DA SILVA, evidente que não tem condições de frear seus instintos sexuais, sendo potencialmente perigoso não apenas para a vítima, mas também para a sociedade, diante do risco iminente de abusar de outras crianças e adolescentes.
Destarte, tenho que preenchidos os requisitos necessários à prisão cautelar do indiciado (materialidade do delito e a existência de fortes indícios de sua autoria), assim como ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP – garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal, evitando que o denunciado intimide a vítima e testemunhas e/ou venha a se evadir do distrito da culpa, visando sua impunidade.
Por fim, não tem cabimento, dada a gravidade do caso concreto, a aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DARCI DA SILVA, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 23-29, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Com efeito, o ora paciente, valendo-se a confiança de seus familiares, teria colocado a mão dentro da calça da própria neta, de apenas 4 (quatro) anos de idade, vindo a mexer na s partes íntimas da criança. Além disso, em outra data, testemunhas ouviram a mesma vítima gritar para que o avô não mexesse nela.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE 10 ANOS DE IDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PADRASTO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na gravidade concreta do crime (AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Como se não bastasse, consta-se que, além de os abusos sexuais terem, em tese, acontecido mais de uma vez, existem relatos de que o acusado, no passado, também teria abusado de outras duas netas, quando ambas tinham entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade. Tais relatos, embora não constituam o objeto da ação penal originária, reforçam o risco de reiteração delitiva.
Ademais, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Outrossim, constata-se que a alegação relativa à suposta falta do requisito da contemporaneidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"Quanto às alegações [...] de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, os incisos II e III do artigo 318 do Código de Processo Penal permitem, respectivamente, ao juiz "substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave" ou "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
In casu, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, quando do julgamento do writ originário, asseverou, in verbis:
"[...] O estado de saúde do paciente, embora delicado, deve ser assegurado pelo sistema prisional, que tem o dever de fornecer a assistência médica necessária. A situação de seu filho, por mais lamentável que seja, constitui uma questão de ordem familiar e social a ser endereçada pelas vias próprias, não podendo servir como fundamento autônomo para a revogação de uma prisão decretada com base em risco real e concreto à coletividade e, em especial, a outras potenciais vítimas.
Portanto, da análise conjunta dos elementos coligidos, ratifico a aparente necessidade, suficiência e adequação da medida extrema decretada em desfavor do paciente, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, não havendo falar, neste momento processual, em substituição por cautelares diversas ou em concessão de prisão domiciliar." (e-STJ, fls. 76-77 ).
Observa-se, assim, que a verificação acerca do estado de saúde do paciente e, ainda, da imprescindibilidade do acusado para o cuidado de seu filho demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Nessa linha:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido."
(RHC 116.842/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO IRMÃO MENOR DE 6 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor.
No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem afirmou que a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados do irmão menor de seis anos.
IV - Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus.
[...]
Habeas Corpus não conhecido."
(HC 518.682/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 8/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
HC 1104178/RS (2026/0226138-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.