Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por CAIO PELISSON CENEVIVA M.E. (CAIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, noticia que em ação de produção antecipada de provas promovida em seu desfavor por SARA CRISTINA ROSSETTI e LARISSA ROSSETTI SECCO (SARA e LARISSA) requereu a declaração de nulidade da perícia técnica realizada no feito em razão de imparcialidade do perito designado, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, ensejando o manejo de recurso especial e do correspondente agravo contra o juízo negativo de admissibilidade.
Esclarece que, em análise inicial, a Presidência desta Corte proferiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer do seu apelo nobre, pendente de análise, pela Terceira Turma, do agravo interno interposto.
Defende a probabilidade de provimento do seu recurso porquanto o perito judicial teria ultrapassado os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais e julgamentos que excederam o exame técnico ou científico objeto da perícia.
Sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar-lhe danos irreparáveis considerando que as Requeridas SARA CRISTINA ROSSETTI e LARISSA ROSSETTI SECCO podem propor ação judicial competente a qualquer tempo, ante a certidão de trânsito em julgado do acórdão recorrido em sede de agravo de instrumento (e-STJ, fl. 10).
Requer, portanto, o deferimento da tutela cautelar para concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, com a determinação de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
TutCautAnt 1002/SP (2025/0226588-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CAIO PELISSON CENEVIVAADVOGADOS:ADRIANO GREVE - SP211900OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990GABRIEL HENRIQUE BÜRGER - SP527521REQUERIDO:SARA CRISTINA ROSSETTIREQUERIDO:LARISSA ROSSETTI CARDOSOADVOGADOS:SANDRO RICARDO LENZI - SP106331HEITOR VINICIUS LENZI - SP339420Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
No caso, o requerente sustenta que SARA CRISTINA ROSSETTI e LARISSA ROSSETTI SECCO podem propor ação judicial competente a qualquer tempo, ante a certidão de trânsito em julgado do acórdão recorrido em sede de agravo de instrumento (e-STJ, fl. 10).
Da leitura dos autos e dos documentos juntados , não se verifica a ocorrência de ato capaz de causar dano irreparável a CAIO.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial, que pode esbarrar no óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.