SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG)
HC 1104403/MG (2026/0226892-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CESAR ANTUNES VIANAADVOGADO:BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA - MG088297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, o que configura constrangimento ilegal na dosimetria.
Aduz que há precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp repetitivo n. 1.977.027/PR) que conferem caráter de direito subjetivo à incidência do redutor quando presentes os requisitos legais, vedando presunções e conjeturas para negá-lo.
Assevera que ocorreu bis in idem, pois os mesmos dados (quantidade de plantas e circunstâncias do cultivo) foram usados para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o voto divergente no acórdão recorrido, favorável à aplicação do redutor, evidencia dúvida objetiva e reforça a plausibilidade da tese defensiva.
Entende que, reconhecida a ilegalidade, a fração de redução deve ser fixada preferencialmente em 2/3; subsidiariamente, em percentual compatível com o caso; e, sucessivamente, ao menos em 1/6.
Pondera que a negativa do benefício com base apenas na gravidade do fato e na quantidade apreendida esvazia a finalidade do , da e afronta a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/3/2025 (fl. 126).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
HÁ referência a dados suficientes para evidenciar a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade apreendida, haja vista a estrutura de plantação empreendida pelo réu, com irrigação e estufa, o qual admitiu exercer o tráfico por mais de 50 dias, o que demonstra profissionalismo incompatível a com a figura prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal pela prática de tráfico de drogas, consistente em plantio de maconha em grande extensão de área.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) ausência de incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (ii) fundamentação abstrata e presuntiva para o afastamento do tráfico privilegiado, baseada exclusivamente na extensão da plantação; (iii) ocorrência de bis in idem pela utilização do quantitativo de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
3. Submissão à Turma. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões defensivas (absolvição por ausência de vínculo com o plantio e reconhecimento do tráfico privilegiado) demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com fundamento exclusivamente na quantidade de droga, caracterizando bis in idem, ou se se baseou em elementos concretos que evidenciam habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa.
6. Discute-se, ainda, se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do afastamento do tráfico privilegiado, hipótese em que incide o óbice da Súmula 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça distingue o inadmissível reexame de prova da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo imprescindível, para esta última, que os fatos estejam claramente assentados no acórdão recorrido e que a controvérsia se limite ao seu enquadramento jurídico.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem firmou a autoria delitiva com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos de policiais federais e na confissão do recorrente perante as autoridades, de modo que a tese de que o réu estaria na ilha apenas portando baldes d'água, sem vínculo com o plantio, traduz pretensão de rediscutir o substrato fático-probatório da condenação, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ.
9. Acolher a tese absolutória demandaria a desconstituição da conclusão do Tribunal estadual acerca da autoria, substituindo a análise das provas feita pelas instâncias ordinárias por nova apreciação nesta instância especial, providência vedada em recurso especial.
10. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido não se limitou à quantidade de droga para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo considerado a magnitude da plantação (9.000 pés de maconha, distribuídos em 3.000 covas) e o contexto fático de necessidade de manutenção constante, com presença contínua, irrigação, cultivo e vigilância, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa.
11. A necessidade de cuidados permanentes com plantação de grande porte, constitui fundamento autônomo, de natureza qualitativa, ligado ao modo de execução do crime, que vai além do aspecto meramente quantitativo da droga, afastando a alegação de bis in idem na negativa do privilégio.
12. A alegada existência de declaração policial de que o réu portava apenas baldes d'água foi expressamente sopesada pelas instâncias ordinárias, que, à luz do conjunto probatório, concluíram pela autoria e pelo envolvimento habitual do agravante, sendo inviável rever tal conclusão, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
13. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando, além da quantidade de droga, elementos concretos do caso revelam dedicação habitual à atividade criminosa, incidindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ, a pretensão de rediscutir a autoria e o vínculo do réu com o plantio de drogas quando o Tribunal de origem já assentou a responsabilidade penal com base em conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e confissão.
2. É legítimo afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando, além da quantidade de droga, o modo de execução do crime, como a manutenção de extensa plantação que exige cuidados permanentes, evidencia a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.
3. O acórdão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos reveladores de dedicação habitual à atividade ilícita está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83, STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.738.595/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG)
HC 1104403/MG (2026/0226892-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CESAR ANTUNES VIANAADVOGADO:BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA - MG088297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, o que configura constrangimento ilegal na dosimetria.
Aduz que há precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp repetitivo n. 1.977.027/PR) que conferem caráter de direito subjetivo à incidência do redutor quando presentes os requisitos legais, vedando presunções e conjeturas para negá-lo.
Assevera que ocorreu bis in idem, pois os mesmos dados (quantidade de plantas e circunstâncias do cultivo) foram usados para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o voto divergente no acórdão recorrido, favorável à aplicação do redutor, evidencia dúvida objetiva e reforça a plausibilidade da tese defensiva.
Entende que, reconhecida a ilegalidade, a fração de redução deve ser fixada preferencialmente em 2/3; subsidiariamente, em percentual compatível com o caso; e, sucessivamente, ao menos em 1/6.
Pondera que a negativa do benefício com base apenas na gravidade do fato e na quantidade apreendida esvazia a finalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afronta a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 38):
Do mesmo modo, inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
De fato, o próprio acusado admite que se dedicou à plantação de entorpecentes por mais de cinquenta dias, destacando-se o fato de ser uma plantação sofisticada (e não caseira), com sistema de irrigação e estufa, em mata fechada, o que, aliado à imensa quantidade de maconha apreendida - em mudas, plantas e droga pronta para o consumo - impede a concessão do "privilégio", porquanto evidenciam que o acusado se dedicava a essa atividade criminosa.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca de eventual trânsito em julgado da condenação, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG)
HC 1104403/MG (2026/0226892-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR ANTUNES VIANAADVOGADO:BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA - MG088297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG)
HC 1104403/MG (2026/0226892-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CESAR ANTUNES VIANAADVOGADO:BRUNO CÉSAR ANTUNES VIANA - MG088297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.