SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013119/SP (2025/0227118-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500533-31.2023.8.26.0598).
O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega constrangimento ilegal consistente na ausência de provas seguras e firmes da traficância, sustentando que não houve atos de mercancia presenciados pelos policiais, e que a pequena quantidade de droga apreendida (9,77 gramas de crack), o valor ínfimo em dinheiro (R$ 17,00) e a ausência de instrumentos que indicassem traficância corroboram a versão do paciente de ser apenas usuário. Defende a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Aduz a violação da Súmula 444/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar o delito para o artigo 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3).
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 45-46.
Informações prestadas às fls. 54-92.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 94-100, pelo não conhecimento do mandamus.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, informando que a ação penal transitou em julgado, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
(AgRg no HC n. 996.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Por outro lado, além de não se encontrarem presentes os requisitos para a revisão criminal, uma vez que não foram respeitados as hipóteses legais de cabimento do art. 621, do CPP, que são indispensáveis para a admissibilidade da ação revisional, não há ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado (fl. 37):
As iniciais partiram elevadas de 1/6, 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por ter praticado o delito enquanto usufruía liberdade provisória por outro procedimento, de idêntica infração, o que se revelou adequado, não havendo óbice a que seja considerada como circunstância judicial desfavorável. Pensar-se de forma diversa seria fazer tábula rasa do princípio da individualização. Ausentes agravantes, na segunda etapa, pela atenuante da menoridade relativa, retornaram ao piso, nos limites da Súmula/STJ, nº 231. Na derradeira, operou-se redução de 1/2, pelo art. 33, § 4º - de discutível aplicação, houvesse recurso ministerial, pois, segundo o apurado, trazia drogas, de nociva natureza, individualmente embaladas -, de tal sorte que, evidentemente, não há se cogitar de aplicação em maior extensão, ficando definitivas em 2 anos, 6 meses de reclusão e 250 diasmulta. A despeito da gravidade concreta, houve substituição por duas restritivas com regime aberto no descumprimento, contrariamente ao entendimento desse Relator, o que, diante da ausência de irresignação ministerial, não pode ser modificado em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, nada mais podendo pretender.
Por outro lado, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas, haja vista que necessita de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita análise deste mandamus.
Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Destarte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado. 3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um “super recurso”, capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013119/SP (2025/0227118-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500533-31.2023.8.26.0598).
O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega constrangimento ilegal consistente na ausência de provas seguras e firmes da traficância, sustentando que não houve atos de mercancia presenciados pelos policiais, e que a pequena quantidade de droga apreendida (9,77 gramas de crack), o valor ínfimo em dinheiro (R$ 17,00) e a ausência de instrumentos que indicassem traficância corroboram a versão do paciente de ser apenas usuário.
Defende a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3).
Aduz a violação da Súmula 444/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar o delito para o artigo 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013119/SP (2025/0227118-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013119/SP (2025/0227118-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO HENRIQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.