Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 835448/PE (2023/0227144-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CICERO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Cicero Soares da Silva, que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0005818-63.2016.8.17.0990.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do CP, com pena fixada, em júri popular, a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por tentativa de homicídio duplamente qualificado.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustentou, em síntese, constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena ter sido arbitrada de maneira desproporcional e mediante fundamentação genérica.
Requereu, no mérito, o redimensionamento da pena.
As informações solicitadas não foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão de dosimetria desproporcional.
Contudo, óbice instrumental se ergue, consistente no óbito do impetrante após manejo do presente habeas corpus.
É o que se infere da consulta processual da origem, conforme autos do processo n. 0005818-63.2016.8.17.0990:
14/09/2023 10:28
Extinção da punibilidade por morte do agente
