Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 923858/TO (2024/0227213-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J M DA S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS em favor do paciente J M DA S V.
Ação: de execução de alimentos ajuizada por J W G V, filho do paciente.
Decisão do TJ/TO: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor de alimentos, mantendo a autorização de sua prisão civil (e-STJ 582-583).
Habeas corpus: sustenta-se, em síntese, que o devedor de alimentos já se encontra exonerado da prestação de alimentos desde setembro de 2023 e que, ainda assim, fora expedido o mandado de prisão civil em junho de 2024, razão pela qual a dívida de natureza alimentar não mais se revestiria de urgência e atualidade.
Liminar: deferida por meio da decisão de fls. 598/599 (e-STJ).
Informações do juízo da execução: prestadas às fls. 611-613 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opina pela denegação da ordem (e-STJ fls. 618-619).
Relatados os fatos, decide-se.
01) Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso cabível na instância ordinária. Nesse sentido: HC 523.489/MG, 3ª Turma, DJe 15/10/2019 e AgInt no HC 473.985/PE, 4ª Turma, DJe 01/08/2019.
02) Entretanto, em caráter excepcional, supera-se o óbice para o exame de mérito da questão, especialmente diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
03) É incontroverso, na hipótese em exame, que: (i) em ação exoneratória, houve acordo entre as partes nos seguintes termos: "A parte requerida concorda expressamente com o pedido de exoneração de alimentos, com a ressalva que a diferença dos valores da pensão alimentícia que não foram pagos serão cobrados posteriormente" (e-STJ fls. 532-535); (ii) o credor dos alimentos, filho do paciente, possui, hoje, 22 (vinte e dois) anos.
