HC 1013475/SP (2025/0227247-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP231351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA em favor de L. L. O. contra a decisão proferida por desembargador da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 266/270), Agravo de Instrumento nº 2144484-06.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005340.50.2022.8.26.0002 (fls. 5/6), em trâmite na 11ª Vara da Família da Comarca de Santo Amaro/SP.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que o débito alimentar é pretérito e não possui caráter alimentar, pois o paciente está em dia com os pagamentos atuais, tanto em pecúnia quanto in natura, conforme comprovantes anexados.
Pondera que a prisão civil não é necessária para garantir a sobrevivência da exequente, que não está em risco alimentar, e que a medida coercitiva é excessiva e causará danos irreversíveis ao paciente, incluindo a perda de seu emprego.
Pleiteia a concessão de liminar para revogar a decisão judicial que decretou a prisão, alegando constrangimento ilegal e ausência de risco alimentar para a filha do paciente .
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegação de que o débito é pretérito e que o paciente está em dia com os pagamentos atuais, tanto em pecúnia quanto in natura.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor de R$ 381.298,59 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Assim consignou a Corte local:
“2) Insurgem-se os agravantes, afirmando que os autos principais tratam de ação de execução de alimentos proposta pela ex-cônjuge e a filha do agravante, distribuída em 16/03/2022, e embasada em decisão judicial provisória proferida em 04/09/2017, determinando o pagamento de pensão alimentícia à filha menor, no valor de 18 salários mínimos e a ex-esposa, no valor de 5 salários mínimos.
Em 29/06/2022, foi publicada sentença de mérito (processo n. 1045340-51.2017.8.26.0002), excluindo alimentos à ex-mulher, e reduzindo o valor da pensão da filha para 7 salários mínimos nacionais, obrigação em pecúnia referente ao pagamento de mensalidade escolar, matrícula escolar, uniforme escolar e passeios escolares.
Desde outubro de 2023, o agravante paga corretamente e em dia, todas as obrigações escolares diretamente à escola, e o valor da pensão em pecúnia também tem sido pago em dia.
Portanto, o débito excutido é pretérito e não coloca em risco a sobrevivência da agravada, não há situação de precariedade e a referida prisão civil poderá ocasionar danos irreversíveis ao agravante.
Reclama, ainda, do valor cobrado, apontando que a planilha juntada pelas agravadas a fls. 1002/1005 não contemplou todos os valores pagos pelo agravante, além de outros descontos solicitados pela ex-esposa. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que seja sustada a ordem de decretação de sua prisão civil, bem como a reforma da r. decisão agravada, com a confirmação da liminar.
3) Os autos principais tratam-se de execução dos alimentos provisórios, proposta em 16/03/2022, em relação às parcelas devidas pelo agravante em janeiro, fevereiro e março de 2022 e as que se venceram no curso da lide. Ou seja, embora argumente sobre a superveniência da sentença nos autos da ação de alimentos também proposta pelas agravadas, não demonstrou, o pagamento das prestações pretéritas e que deram ensejo à execução.
Portanto, indefiro a tutela recursal, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a aludida probabilidade do direito arguida” (fl. 268/269 - grifou-se).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido."
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido."
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018 - grifou-se)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2349500-88.2024.8.26.0000, e ao juízo da 11ª Vara da Família da Comarca de Santo Amaro, Cumprimento de Sentença nº 0005340.50.2022.8.26.0002.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA