SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SERGIO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), 2. ERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (REQUERIDO), 3. EVL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/AL)
TutCautAnt 1003/AL (2025/0227306-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SERGIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA BATISTA - AL014325REQUERIDO:ERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAREQUERIDO:EVL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO:GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA - AL016851
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência recursal apresentado no âmbito de Agravo em Recurso Especial, em que o agravante alega, em síntese, que: (i) adquiriu de boa-fé imóvel de terceiro que aparentava ser proprietário, investindo valores expressivos na construção de seu estabelecimento empresarial; (ii) houve posterior reconhecimento da ausência de legitimidade do alienante, mas com a anuência do verdadeiro proprietário ao negócio, inclusive com pedido de desculpas formais; e (iii) a decisão do TJ/AL, apesar de reconhecer a boa-fé e validade do contrato, negou eficácia do negócio em face do proprietário, ignorando elementos que evidenciam a coparticipação deste na negociação. Alega, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 113 do Código Civil e desconsiderou a teoria da aparência já aplicada pelo STJ a casos análogos.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial para suspender a eficácia do acórdão recorrido e os atos de reintegração de posse em curso, inclusive o cumprimento provisório de sentença; (ii) subsidiariamente, a manutenção da posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso; e (iii) caso negado o efeito suspensivo, que seja exigida caução no valor de R$ 2.000.000,00 por parte do exequente, como condição para eventual desocupação, a fim de evitar danos irreparáveis ao agravante e à sua atividade empresarial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SERGIO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), 2. ERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (REQUERIDO), 3. EVL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/AL)
TutCautAnt 1003/AL (2025/0227306-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SERGIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA BATISTA - AL014325REQUERIDO:ERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAREQUERIDO:EVL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO:GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA - AL016851Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Protocolo de Petição
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS.
DO APELO INTERPOSTO POR SÉRGIO PEREIRA DA SILVA. PEDIDO DE ADMISSÃO NO PROCESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDOS. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. REJEITADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A NON DOMINO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRAENTES, MAS INEFICAZ EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO OBRIGACIONAL. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DO APELO INTERPOSTO POR OTTEMBERG HOLANDA FONSECA PARANHOS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA POSSE ANTERIOR. TESE DE CABIMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO ACOLHIDAS. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA A POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL ANTES DA SUPOSTA AQUISIÇÃO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE REVELA A VIA ADEQUADA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO CIVIL PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sergio Pereira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o referido acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. A parte ora requerente alegou, em síntese, que: (i) adquiriu o imóvel de terceiro que detinha a posse mansa e pacífica, e agiu de boa-fé na negociação; (ii) exerceu posse qualificada com animus domini, tendo investido significativamente na edificação e regularização do bem, inclusive instalando empresa no local; e (iii) o acórdão recorrido deixou de aplicar a teoria da aparência e ignorou os princípios da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, ao determinar a desocupação do imóvel.
Ao final, requereu (i) o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido; (ii) o reconhecimento da legitimidade da posse do recorrente com base na teoria da aparência e função social da propriedade; (iii) a manutenção do recorrente na posse do imóvel; e (iv) alternativamente, caso mantido o reconhecimento do direito do proprietário, a possibilidade de indenização proporcional, a ser custeada inclusive pelo alienante originário.
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 29-34)
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
Sobre o tema, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
Prefacialmente, impende registrar que o Apelante requereu, no bojo do seu Apelo, admissão no processo como litisconsorte passivo. Contudo, vislumbro que tal pleito já foi concedido pelo Magistrado a quo à fl. 372, ensejando o não conhecimento do Recurso neste ponto.
Em seu recurso, o ora Apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dentre os quais, a dispensa do preparo recursal, razão pela qual, passo a analisar o pedido articulado.
Ocorre que tal pleito já havia sido formulado em sua peça de defesa (fls. 232/238) sem que o Magistrado de origem tenha, contudo, deliberado expressamente a seu respeito.
Nesses termos, é de se concluir que, ao silenciar sobre o pedido, porém dando seguimento ao processamento da demanda, o silêncio importou, na realidade, deferimento tácito do pedido, cognição esta consolidada na Corte Superior, segundo a qual "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito".
Nesse contexto, concebe-se que não incumbe a este Órgão Julgador, em sede recursal, qualquer deliberação a respeito de tal tema. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal: (...)
Com este fundamento, portanto, deixo de conhecer do pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte Apelante, por reconhecer o deferimento tácito concedido em seu favor pelo Juízo originário, e, consequentemente, a ausência de interesse recursal neste aspecto.
Portanto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado em vista da concessão da justiça gratuita tacitamente , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço parcialmente do presente Recurso de Apelação e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
No mérito, insurgiu-se o Apelante quanto ao direito de reter o imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias realizadas, por ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Pois bem. Entendo que não assiste razão ao Apelante.
Ocorre que, da situação narrada, é possível extrair que o Sr. Sergio Pereira da Silva supostamente adquiriu o imóvel em lide do Sr. Ottemberg Holanda Fonseca Paranhos, que atuou como se proprietário fosse, estando convicto da validade da transação.
Verifica-se, portanto, que o Contrato de Compra e Venda foi realizado por pessoa estranha à cadeia de sucessão do imóvel, caracterizando a hipótese de venda a non domino.
Nessa intelecção, esclarece-se que a venda a non domino não invalida o negócio jurídico, o qual continua gerando obrigações entre os contratantes, sendo apenas ineficaz perante o proprietário, in casu, ERA Administração e Participação ltda., ora Apelada. No mesmo sentido, pontua Tartuce:
(...)
Assim, completamente válido o negócio jurídico realizado entre os contratantes, podendo o adquirente, inclusive, pleitear o inadimplemento contratual e eventuais perdas e danos em decorrência do vício do negócio jurídico realizado. Contudo, conforme acima exposto, carente da eficácia perante terceiro proprietário.
Logo, reconhecendo-se a ineficácia do negócio jurídico pactuado frente à proprietária do bem em discussão, qual seja, ERA Administração e Participação ltda., não se mostra possível obrigá-la a indenizar o Apelante das benfeitorias realizadas, visto que nunca demonstrou sua anuência ou sequer participou do negócio jurídico realizado.
Por oportuno, impende consignar, consoante lecionado por Pontes de Miranda no precedente supratranscrito, que em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, como é o caso dos autos, torna-se necessário que sejam aplicadas as consequências do inadimplemento, com possibilidade de conversão em perdas e danos, por se mostrar imperativa a resolução contratual, nos termos do Art. 475, do Código Civil:
(...)
Desse modo, prevalecendo o inadimplemento contratual, cumpre ao Sr. Sergio Pereira da Silva realizar eventuais cobranças diretamente ao Sr. Ottemberg Holanda Fonseca Paranhos, por meio de ação própria, não ensejando qualquer responsabilidade à parte Autora, ERA Administração e Participação ltda.
Assim, por todo o exposto nego provimento ao Recurso interposto por Sergio Pereira da Silva.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, além do reexame de cláusulas contratuais. Tais situações encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.