HC 1104477/GO (2026/0227351-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JACSON BORBA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J B C – condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração (Autos n. 0092017-30.2017.8.09.0100 - fls. 22/33 e 34/42).
Em síntese, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, apontando indução do procedimento, ocorrência de apresentação inadequada e falhas na higidez do ato.
Aduz que há discrepância objetiva entre o retrato falado descrito pela vítima e as características físicas do paciente; e que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem provas independentes corroborativas.
Defende que a prova viciada de reconhecimento deve ser desentranhada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, pede a absolvição imediata do paciente por nulidade do reconhecimento ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, absolver o paciente.
É o relatório.
Em primeiro lugar, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inviável a análise da pretensão de absolvição, tanto mais quando destacado pela instância de origem que não se identifica qualquer mácula no reconhecimento pessoal realizado (fl. 24), já que o ato observou estritamente as formalidades legais, tendo o apelante sido apresentado à vítima em conjunto com outros indivíduos (fl. 24); e que o reconhecimento pessoal foi corroborado pela prova oral produzida em juízo, somado a outros elementos constantes nos autos (fl. 24). Destacou o Relator que as declarações da vítima foram coesas, seguras e sem contradições substanciais, revelando perfeita sintonia com os elementos probatórios da fase investigativa, mormente considerando as declarações da testemunha Dilamar Aparecida de Castro Souza que explicou que, a partir de trocas de informações, um indivíduo com as características semelhantes àquelas do retrato falado fora preso no DF e possuía o mesmo modo de agir, tendo a vítima reconhecido referido indivíduo (fl. 26).
Sobre eventual discrepância entre o retrato falado e as características físicas do paciente, destaco o seguinte trecho do parecer ministerial na origem (fls. 405/406 – grifo nosso):
[...] ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a alegada discrepância entre as características físicas do apelante e o relato da vítima é inexistente. Confrontando-os, verifica-se que os traços elencados pela ofendida guardam estrita correlação e simetria absoluta com a fisionomia de J B C.
A vítima descreveu o autor do delito como um homem de pele branca, lábios carnudos, olhos escuros e cabelos cacheados de corte baixo, descrição que se amolda com rigor ao fenótipo do recorrente. Mais do que isso, o retrato falado, confeccionado sob a memória imediata do trauma, exibe coincidências fisionômicas irrefutáveis quanto à tonalidade da pele, à região orbital, ao septo nasal e ao contorno bucal. Senão veja-se:
[...]
Inclusive, a assertividade da vítima atinge o ápice ao descrever dados biométricos específicos: apontou um homem de estatura alta e idade aparente de 38 anos. Tais dados convergem com a realidade: o apelante possui 1,85 metros de altura (marca consideravelmente acima da média nacional), e contava com exatos 38 anos de idade à época dos fatos.
É juridicamente insustentável classificar como “discrepância” um relato que acerta a idade cronológica e o porte físico singular do agressor com tal nível de detalhamento [...]
Vale observar que, na espécie, houve coincidência na descrição não só das características do paciente, mas também do veículo por ele utilizado e do modo de agir.
Nesse contexto, não é evidente a dita violação do art. 226 do CPP, e, ainda, aplicável a jurisprudência segundo a qual a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da prova, desde que existam outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria delitiva (AgRg no HC n. 1.027.801/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR