HC 1104721/SP (2026/0228368-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HILTON TOZETTOADVOGADO:HILTON TOZETTO - SP128361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO CAPELATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2080748-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP recebeu a denúncia em 18/9/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal pela não apreciação de pedidos de exames periciais e pela designação de audiência de instrução, postulando a suspensão da audiência e a determinação para a realização dos exames requeridos, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA COMPREENDIDA PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. 1. C. C. é acusado de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela não apreciação de pedidos de exames e pela designação de audiência de instrução. A defesa solicitou a suspensão da audiência e a realização dos exames, mas o pedido liminar foi indeferido. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, sendo cabível apenas para sanar ilegalidades perceptíveis de imediato. 3. A autoridade coatora indeferiu o pedido de produção de provas dentro dos limites de seu livre convencimento motivado, e a defesa pode providenciar a realização de perícia por conta própria. 4. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a submissão do paciente e da vítima menor a métodos específicos de avaliação por perícia oficial, incluindo técnicas psicológicas e de entrevista dirigidas, que teriam sido indeferidas na primeira instância e novamente obstadas pelo acórdão impugnado.
Aduz que não é possível providenciar por conta própria a perícia na menor, apontando falha no julgamento ao não contemplar a realização de exames na vítima.
Sustenta, ainda, que o paciente possui bons antecedentes e que as perícias existentes nos autos não confirmariam integralmente a versão da menor, havendo necessidade dos exames para a busca da verdade real.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Juízo de primeira instância o deferimento e a realização dos métodos periciais indicados, com a suspensão temporária do processo até a conclusão dos exames.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 458/459):
Na presente data, dia 09/04/2026, houve apreciação explícita do pedido formulado pela defesa, indeferindo a produção de prova pericial postulada, com base nos seguintes fundamentos:
"(...) 1 - O acusado, ao veicular resposta à acusação (fls. 132/142), requereu a realização de perícia psicológica/psiquiátrica com a vítima e sua genitora.
Pleiteou a aplicação de “métodos capazes de se extrair a verdade dos fatos”, especialmente, “(…) Arqueologia Forense, entrevista dirigida, observações, escutas, intervenções verbais e procedimento de desenho de família (teste de ROSCHACH-teste projetivo), e ainda teste das pirâmides coloridas de Pfister (aspectos de personalidade) e também Teste de Winconsin de Cartas (WSCT) (para avaliar funções executivas) (…)”, com a propósito de se apontar “(…) com quem está a verdade (…)”.
A pretensão, entretanto, não comporta deferimento.
O acusado não declinou em que medida seria imprescindível tal prova, nem esclareceu sobre quais pontos recairia a realização de laudo psicológico. Não houve alegação, nem superficial, de que a vítima teria algum problema psicológico, conflito familiar, ou sofreria de alguma doença psiquiátrica, que a levaria a faltar com a verdade.
Em outros termos, não explicou, de forma circunstanciada, os fundamentos que justificaram a produção de prova de tal natureza, nem porque deveriam ser utilizados os métodos por ele especificados, muitos dos quais são sabidamente ultrapassados.
A vítima foi ouvida em juízo por meio de depoimento especial, forma atualmente prevista em Lei, alinhada com o princípio da proteção de crianças e adolescentes, para se colher as suas declarações, notadamente em relação a delitos de cunho sexual. O depoimento teve a duração de quase 1 (uma) hora, conforme frisado no relatório da Psicológa Judiciária (fls. 109), tendo a defesa explorado exaustivamente diversos pontos relacionados à vida da criança.
Também já havia ocorrido escuta especializada por assistente social da Secretaria de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura de Vinhedo (fis. 71).
Além disso, nos autos de produção antecipada de provas (autos nº 1000599-72.2024.8.26.0650), foram reunidos relatórios psicológicos e avaliações técnicas relacionadas à criança, como aqueles subscritos pela psicóloga Mariana Pisapio Martins Ferreira (fls. 217 dos mencionados autos), psicóloga Raquel Santiago (fls. 218/219 dos mencionados autos) e psicóloga Vanessa Oliveira Takasaki (fls. 220/221 dos mencionados autos).
Nesse panorama, a realização de prova perícia judicial, após já ter havido o depoimento pessoal, iria na contramão da proteção à criança, podendo acarretar a revitimização e prejuízos à saúde psicológica e emocional da ofendida.
De outro lado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: “(…) O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 531.398/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015).
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de realização de perícia psicológica/psiquiátrica com a vítima e sua genitora. (…).”
A Corte estadual, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 12/13):
A ordem não merece concessão.
Como é cediço, o habeas corpus destina-se, precipuamente, à tutela da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. A despeito de se admitir, em caráter excepcional, a utilização da via mandamental para a proteção de outras garantias fundamentais, tal ampliação não autoriza sua conversão em sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de atos processuais regularmente praticados no curso da ação penal.
A cognição do habeas corpus é, por sua própria natureza, sumária e não exauriente, razão pela qual apenas ilegalidades evidentes, perceptíveis ictu oculi, podem ser sanadas por meio desse remédio constitucional. Questões que demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório ou reexame da conveniência e necessidade de atos instrutórios extrapolam os limites estreitos da via eleita.
No caso concreto, não se vislumbra constrangimento ilegal.
A condução da instrução criminal, bem como a avaliação da pertinência, necessidade e utilidade das provas requeridas pelas partes, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Compete ao juiz natural do feito indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu na hipótese.
Ressalto que o indeferimento de determinada prova não implica, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto indiciário já produzido aliado à prova oral a ser colhida em audiência se mostra suficiente, em tese, para o esclarecimento dos fatos, cabendo ao magistrado a valoração global do acervo probatório ao final da instrução.
Além disso, inexiste prejuízo concreto demonstrado.
Nada impede que a Defesa, caso entenda imprescindível, providencie a realização de prova técnica por iniciativa própria e promova a juntada do respectivo laudo aos autos, oportunidade em que o elemento probatório será submetido ao contraditório e à apreciação judicial, nos termos da legislação processual penal.
Dessa forma, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar a intervenção excepcional desta Corte, mostra-se incabível a utilização do habeas corpus para interferir na regular condução da ação penal, sob pena de indevida supressão da competência do juiz de primeiro grau.
Dos trechos colacionados, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, motivou o indeferimento da perícia psicológica/psiquiátrica com a vítima e sua genitora, apontando a ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova e o caráter inadequado dos métodos sugeridos, além de realçar que já houve depoimento especial judicial conduzido por psicóloga e que existem relatórios e avaliações técnicas reunidos em autos de produção antecipada de provas, circunstâncias que militam contra a realização de nova perícia com potencial de revitimização. O Tribunal estadual confirmou tais razões, apoiado na orientação consolidada de que ao juiz é facultado indeferir, de forma fundamentada, as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, devendo a parte demonstrar a sua imprescindibilidade, ressaltando que "o indeferimento de determinada prova não implica, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o conjunto indiciário já produzido aliado à prova oral a ser colhida em audiência se mostra suficiente, em tese, para o esclarecimento dos fatos, cabendo ao magistrado a valoração global do acervo probatório ao final da instrução". Não há manifesta ilegalidade a ensejar intervenção desta Corte.
De fato, "A produção de provas está vinculada à discricionariedade do magistrado, que pode indeferir diligências quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 224.435/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Outrossim, "O indeferimento de perícia psicológica da vítima, quando fundamentado na sua desnecessidade, redundância e risco de revitimização à luz da Lei n. 13.431/2017, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado e não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.087.684/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de perícia psicológica na vítima de estupro de vulnerável, diante da previsão de realização de depoimento especial, configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento de produção probatória insere-se na discricionariedade motivada do juiz (CPP, art. 400, § 1º), que pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. Em processos envolvendo crianças ou adolescentes, devem ser observados os preceitos da Lei n. 13.431/2017, conferindo-se caráter protetivo ao depoimento especial, com vistas à prevenção da revitimização e da violência institucional, de modo que a exigência de novos exames ou perícias psicossociais sobre a vítima somente se justifica quando demonstrada concreta necessidade, o que não ocorreu no caso.
5. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, sobretudo quando já existente acervo probatório suficiente para a formação do convencimento judicial e aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na espécie.
6. Diante da ausência de nulidade e de prejuízo concreto, não se verificou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo nem a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento motivado de perícia psicológica na vítima, reputada desnecessária diante da realização de depoimento especial e da suficiência das demais provas, não configura cerceamento de defesa.
2. Em processos penais envolvendo crianças ou adolescentes, o juiz deve observar a Lei n. 13.431/2017 e pode recusar diligências probatórias que importem revitimização, desde que fundamente sua desnecessidade ou inutilidade.
3. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 4º, IV; Lei n. 13.431/2017, art. 5º, VIII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, caput e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 765.562/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.869/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.074.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, o diagnóstico psicológico não é requisito legal obrigatório para a persecução do tipo penal em apuração porquanto "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA