HC 1104756/SP (2026/0228445-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELA ROMBOLI FARINAADVOGADOS:MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788LAUDENOR PEREIRA NETO - SP457601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A X S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARYELTON XAVIER SANTANA SENA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2139930-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da liminar na origem foi proferido sem fundamentação concreta, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF.
Alega que a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo foi motivada exclusivamente pela natureza sexual do delito imputado e pelo fato de a vítima ser mulher, em indevida analogia às restrições da Lei Maria da Penha, configurando analogia in malam partem.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por ser primário, sem condenações, e responder por crime com pena mínima de 1 (um) ano, de modo que a proposta de sursis processual é poder-dever do órgão acusatório e não pode ser recusada com fundamentos genéricos.
Expõe que há urgência, pois foi designada audiência de instrução e julgamento, requerendo, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
Requer, assim, liminarmente, o sobrestamento do processo criminal em curso. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar nova manifestação do Ministério Público sobre a oferta da suspensão condicional do processo ao paciente, observados os parâmetros legais aplicáveis.