SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IRINEU VERAS GALVAO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
IRINEU VERAS GALVAO FILHO (OAB 6707/MA)
HC 1104776/MT (2026/0228502-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IRINEU VERAS GALVAO FILHOADVOGADO:IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA006707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CARLOS ROBERTO ZIMERMANN DE AMORIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
CARLOS ROBERTO ZIMERMANN DE AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público daquele estado, a fim de restabelecer a custódia cautelar do paciente na Petição Criminal n. 1023941-71.2026.8.11.0000.
A defesa sustenta que o restabelecimento da prisão preventiva, por decisão monocrática, ocorreu sem a prévia oitiva da defesa e com supressão do contraditório. Afirma que não há contemporaneidade dos fundamentos cautelares e que inexiste prova de fuga deliberada ou ocultação do paciente.
Aduz, ainda, que não se pode converter a deficiência estatal na localização do acusado em fundamento para a custódia cautelar e que a conduta socialmente adequada ao longo de quase duas décadas rompe eventual perigo atual. Alega, por fim, a gravidade da condição psiquiátrica do paciente (CID F33.3), com histórico de autolesão e tentativa de suicídio, e a ausência de fato novo após a revogação anterior da prisão.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, sustar o mandado de prisão e restabelecer a liberdade, bem como a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que restabeleceu a preventiva, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Decido.
Inicialmente, observo que o habeas corpus não está instruído com o decreto da prisão preventiva do réu, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
É indispensável ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ademais, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
No caso, não é possível identificar a existência de eventual flagrante ilegalidade, ante a instrução insuficiente desta ação constitucional.
Além disso, o ato apontado como coator assim decidiu quanto ao restabelecimento da prisão preventiva (fls. 68-70, grifei):
Consta dos autos que o requerido é acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (estupro), ocorrido em 22/02/2006. A denúncia foi recebida em 11/07/2007, com simultânea decretação da prisão preventiva. Diante da não localização do réu para citação pessoal, o processo foi suspenso em 21/11/2007, nos termos do art. 366 do CPP. O mandado de prisão preventiva somente foi cumprido em 08/05/2026, na Comarca de Chapadinha/MA, após quase dezoito anos de evasão deliberada.
No que se refere ao fumus boni iuris recursal, a tese ministerial apresenta elevada plausibilidade jurídica. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. A condição de foragido não é fato pretérito e encerrado - é comportamento contínuo que renova e mantém atual o periculum libertatis, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
Nesse sentido, a contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do CPP refere-se à atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida.
Esta Segunda Câmara Criminal já assentou que “a condição de foragido do acusado configura fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo comportamento contínuo que renova e mantém atual o periculum libertatis” (HC 1048139- 12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Valter Fabrício Simioni da Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 24/02/2026). No mesmo sentido, esta Câmara decidiu que “a condição de foragido, evidenciada por ausência deliberada do domicílio e não localização do paciente, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva” (HC 10276270820258110000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 10/10/2025).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou que “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”, acrescentando que “a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 191218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 16/09/2024).
Ademais, nos termos do Enunciado n.º 26 da TCCR/TJMT, “a fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal”. E, conforme o Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT, “as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
As medidas cautelares substitutivas aplicadas - monitoramento eletrônico por noventa dias e comparecimento bimestral em juízo - mostram-se, em cognição sumária, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal, diante de um acusado que demonstrou, por conduta objetiva e prolongada de quase dezoito anos, aptidão e disposição para se subtrair à ação da Justiça.
Quanto ao periculum in mora recursal, o risco é concreto e objetivo: a tramitação ordinária do Recurso em Sentido Estrito na origem consumirá lapso temporal considerável, durante o qual o acusado, em liberdade, poderá empreender nova fuga, tornando inócuo qualquer provimento ao final, com risco real de prescrição da pretensão punitiva estatal.
A decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPMT e restabeleceu a medida extrema fundamentou-se, a um primeiro olhar, em dois pilares autônomos: a) a elevada plausibilidade jurídica da tese ministerial quanto à idoneidade da condição de foragido como fundamento cautelar apto a assegurar a aplicação da lei penal; e b) o risco concreto de nova evasão durante a tramitação do recurso na origem, ante a conduta objetiva e prolongada do acusado, que permaneceu em paradeiro ignorado por quase 18 anos.
Diante desse quadro, o cotejo entre as razões expendidas pelo Desembargador relator e as teses articuladas pela defesa nesta impetração não permite entrever, nem sequer em cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal manifesto que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IRINEU VERAS GALVAO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
IRINEU VERAS GALVAO FILHO (OAB 6707/MA)
HC 1104776/MT (2026/0228502-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IRINEU VERAS GALVAO FILHOADVOGADO:IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA006707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CARLOS ROBERTO ZIMERMANN DE AMORIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.