TutCautAnt 1580/SP (2026/0228582-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOÃO ROBERTO PULZATTOADVOGADOS:PEDRO AMARAL SALLES - SP211548AMANDA CELLI CASCAES - SP404652GUSTAVO PINTO NOGUEIRA - SP374313REQUERIDO:SATTIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:RAFAEL STRADA NOSEK - SP267528JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO - SP305330AMANDA ARANTES MARTINS - SP417890
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOÃO ROBERTO PULZATTO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente, nos termos do art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, sustando-se a eficácia do acórdão recorrido proferido pelo TJSP - que determinou a anulação da sentença de primeiro grau - e impedindo-se a baixa dos autos à origem e o prosseguimento do feito perante o Juízo de primeiro grau, até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial por esta Corte.
Nas razões de tutela, o requerente alega a probabilidade de provimento do recurso especial, por meio do reconhecimento da violação dos arts. 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil; do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e dos arts. 389 e 475 do Código Civil.
Aduz que há acórdão transitado em julgado, juntado às fls. 71/89 dos autos de origem pela própria requerida, que fixou a inexecução como involuntária por impossibilidade objetiva de cumprimento, pois a matrícula do imóvel fora cancelada antes da celebração do contrato. Ressalta a inexistência de culpa, ato ilícito ou dever de indenizar, e que a sentença anulada não foi citra petita, mas enfrentou e rejeitou o pedido indenizatório.
Ressalta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar o argumento central da coisa julgada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e que a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a Súmula n. 7/STJ.
Aponta o requerente, outrossim, a probabilidade do direito, que consiste em robusta fundamentação do agravo, demonstrando que a decisão de inadmissão do Recurso Especial não procede, visto que as razões recursais analisam, de forma autônoma, cada dispositivo violado e não demandam reexame probatório, mas apenas qualificação jurídica de fato incontroverso, conforme jurisprudência desta Corte.
Ressalta que, no caso concreto, a natureza involuntária da inexecução está coberta por coisa julgada (fls. 71-89, autos de origem), de modo que eventual novo julgamento na origem seria inútil e conduziria, inevitavelmente, à improcedência do pedido indenizatório, além de afrontar os arts. 494, 505 e 507 do CPC.
Argumenta, ainda, que está presente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Nesse contexto, alega o seguinte (fl. 6):
A própria celeridade com que a contraparte deseja que o juízo de origem dê andamento ao feito, antes de uma decisão terminativa desta Corte, pode ser interpretada como um indício da fragilidade da decisão recorrida, buscando-se criar um fato consumado antes que este C. STJ possa exercer sua função de uniformização da interpretação da lei federal.
Assim, requer a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, sustando a eficácia do acórdão do TJSP que anulou a sentença de improcedência e impedindo a baixa dos autos à origem e o prosseguimento do feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial por esta Corte.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, vale ressaltar que a tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a alegação de fumus boni iuris assenta-se na violação à coisa julgada e à correta aplicação da legislação federal, porque o acórdão recorrido teria anulado a sentença por suposto julgamento citra petita sem enfrentar a premissa já estabilizada de que a inexecução do contrato foi involuntária, fixada por decisão transitada em julgado juntada pela própria requerida..
Com isso, sustenta-se ofensa aos arts. 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de negativa de vigência aos arts. 389 e 475 do Código Civil, por pretender novo julgamento sobre tema já definitivamente decidido e que exclui culpa, ato ilícito e dever de indenizar.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao anular a sentença, concluiu, mediante a análise do material fático probatório dos autos, que prestação jurisdicional não foi exauriente. A propósito, segue trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40):
O pedido da recorrente se limita à reparação dos danos decorrentes do uso indevido do imóvel pelo réu.
A apelante afirma que o apelado se recusou a assinar a escritura definitiva, porém manteve-se na posse do bem, de forma precária e indevida, com exploração comercial da fazenda. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso de 4.290,05 ha do imóvel, nos últimos dez anos, no valor de R$12.960.057,15, com acréscimo mensal até a data da efetiva desocupação.
No entanto, a r. sentença não se pronunciou a esse respeito.
Nada foi dito quanto à reparação dos danos derivados do uso indevido do imóvel durante esses anos.
A r. sentença é “citra petita”, porque não houve enfrentamento das alegações apresentadas pela autora na petição inicial, deixando de observar o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. A prestação jurisdicional deve ser exauriente, o que não aconteceu neste caso.
Diante disto, é de rigor a declaração de nulidade da r. sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para análise do pedido formulado na inicial, devendo ser proferida nova sentença, evitando-se a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição, sendo inaplicável ao caso o art. 1.013, § 1º do CPC.
Alega o recorrente, contudo que, uma "vez provado na origem que a inexecução do Contrato é involuntária e que não há culpa de JOÃO, não há espaço para a configuração de ato ilícito que justifique a condenação em ressarcimento das perdas e danos, por ser esta uma sanção aplicada a quem agiu culposamente, o que é corolário do que rezam os artigos 389 e 475, do CC" (fl. 61).
Afastar o entendimento proferido pela Corte de origem, a fim de reconhecer, como pretende o recorrente, que a sentença não é citra petita, e que o acórdão macula a coisa julgada, demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. Quanto à alegação de julgamento extra ou citra petita, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.882.694/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
A ausência de demonstração da fumaça do bom direito, em razão do necessário reexame de fatos e provas já é suficiente para indeferir o pedido cautelar.
Ainda assim, quanto ao periculum in mora, verifica-se que o requerente não logrou demonstrar a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, limitou-se o requerente a afirmar que a requerida peticionou pela imediata baixa dos autos à origem para retomada do processamento, evidenciando a intenção de promover novo julgamento de primeiro grau enquanto o agravo em recurso especial ainda pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).
Não demonstrados, adequadamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a improcedência do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS