RE nos EDcl no AgRg no HC 924192/SP (2024/0228860-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:B M DA S SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCAROLINA COSTA FIÃES BICALHO - DEFENSOR PÚBLICO - RJ162569INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 302-303):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos –SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes de violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes de violência sexual contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados em alterar a organização e divisão judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via estreita do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 326-331).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de que a regra de competência imposta pelo STJ viola as normas constitucionais.
Afirma que o julgado limitou-se a apresentar considerações genéricas e a mencionar precedentes acerca da competência para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem, contudo, adentrar na análise dos argumentos recursais concretos nem examinar os reflexos decorrentes do provimento jurisdicional pleiteado.
Sustenta que não há regra no ordenamento jurídico que imponha a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente.
Defende que não há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, visto que caberia ao Poder Judiciário do respectivo estado analisar sobre a necessidade de criação das varas especializadas em crimes contra criança e adolescente.
Enfatiza a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, porquanto o referido dispositivo versa sobre matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa é de competência privativa dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Assevera que não se mostra conveniente a reunião de competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo Juízo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 303-307):
Conforme consignado na decisão agravada, verificou-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta justificar a concessão, de ofício, da ordem do habeas corpus.
Na origem, o paciente está sendo processado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, tendo sido suscitado, após a distribuição da ação penal, conflito negativo de competência.
O Tribunal de origem, ao analisar o conflito de competência, declarou competente o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca Guarulhos – SP, entendendo que o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não obrigou o processamento das causas decorrentes de violência contra criança e adolescentes nas varas de violência doméstica, quando não existisse vara especializada em crimes cometidos contra crianças.
Além disso, argumentou que, ainda que fosse demonstrada a vulnerabilidade da criança em razão da idade e a ocorrência do crime no contexto doméstico e familiar, a vítima, no caso dos autos, seria do sexo masculino, motivo pelo qual a Lei n. 11.340/2006 não seria aplicável ao caso, afastando-se a competência da vara especializada em violência doméstica.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, prevalecendo esse entendimento também na Quinta Turma.
A propósito:
[...].
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos – SP, contrariando o entendimento mencionado anteriormente, razão pela qual foi concedida a ordem de ofício para reconhecer a competência do citado juízo.
Ademais, a interpretação da Terceira Seção acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, que expressamente permite que tais casos fiquem preferencialmente a cargo das varas ou juizados especializados em violência doméstica, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados em alterar a organização e divisão judiciárias. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.
Além disso, a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via estreita do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Nessa direção: AgRg no HC n. 950.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/12/2024; AgRg no HC n. 839.172/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 840.517/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.?
3. Agravo a que se nega provimento?
(RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que ?a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior? (ARE nº 745.693/ES-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 835556 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015.)
Trago, também, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: ARE 1.516.133/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/2024; ARE 1.570.391/SP, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 30/9/2025.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO