Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
AgRg no HC 1104959/ES (2026/0229076-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRAADVOGADOS:DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES034832GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES034652AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgRg no HC 1104959/ES (2026/0229076-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRAADVOGADOS:DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES034832GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES034652AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
HC 1104959/ES (2026/0229076-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIAADVOGADOS:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES034832GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES034652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRACORRÉU:CHARLE PINHEIRO JANUARIOCORRÉU:LORRAINE DE PAULA LEITECORRÉU:ROBERT DA SILVA MACHADOCORRÉU:ERNIL BERNARDO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Ação Cautelar Inominada n. 5019022-23.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica rejeitou a denúncia formulada pelo Ministério Público, que nos autos do Processo n. 5018496-20.2024.8.08.0012 imputava ao paciente a prática de integrar organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, além de outros crimes graves.
O Tribunal de origem, ao apreciar medida cautelar inominada, concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para receber integralmente a denúncia e decretar a prisão preventiva do acusado, em julgamento assim resumido (fls. 252/253):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, visando atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou denúncia e indeferiu prisão preventiva dos investigados, imputando-lhes crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
Distribuição
Protocolo de Petição
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve prevenção de competência em razão de habeas corpus anterior; (ii) estabelecer se o Juízo a quo é competente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há prevenção, pois o habeas corpus anterior teve origem em execução penal diversa, sem ligação funcional com a presente ação, prevalecendo o princípio do juiz natural.
Rejeita-se a alegada incompetência da 2ª Vara Criminal de Cariacica, já que não há diferenciação de atribuições em relação à 3ª Vara e aplica-se o critério da precedência da distribuição (CPP, art. 75).
A medida cautelar inominada é cabível para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, conforme jurisprudência do STJ.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo de modo claro os fatos, a participação dos acusados e os elementos probatórios colhidos, não havendo inépcia.
Estão presentes justa causa, materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que impõe o recebimento da denúncia.
As condutas narradas revelam organização criminosa estável, tráfico interestadual de drogas, ocultação de valores e comércio de armas, com provas consistentes (interceptações, celulares, apreensões e movimentações financeiras).
A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizada das facções envolvidas e da reincidência dos investigados em crimes graves.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para impedir a continuidade das atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
Pedido procedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPP, arts. 41, 75, 282, 312, 313, 319, 395; Lei 11.343/06, arts. 33, 35 e 40; Lei nº 10.826/2003, art. 17; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; RITJES, art. 164, § 1º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg-HC 973.293/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.05.2025; STJ, AgRg-E Dcl-RHC 175.921/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgRg-HC 936.033/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.11.2024; STF, HC 138.552 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.06.2017; STF, HC-AgR 248.469/SC, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024."
No presente writ, os impetrantes sustentam que o efeito suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito extrapolou o objeto de impugnação recursal.
Asseveram que a antecipação dos efeitos do recurso em sentido estrito poderia conduzir apenas ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento da marcha processual, não legitimando a decretação de medida cautelar pessoal em desfavor do paciente sem o manejo de recurso próprio contra o indeferimento da prisão preventiva.
Requerem a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 274/281).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Perquirindo-se os autos, constata-se que a tese alegada pela defesa não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial.
Ademais, não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.
Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).
Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.488/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1104959/ES (2026/0229076-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIAADVOGADOS:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES034832GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES034652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRACORRÉU:CHARLE PINHEIRO JANUARIOCORRÉU:LORRAINE DE PAULA LEITECORRÉU:ROBERT DA SILVA MACHADOCORRÉU:ERNIL BERNARDO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.