Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP)
HC 1104988/SP (2026/0229589-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - SP378089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO GIRARDI MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO GIRARDI MARANI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2139900-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do pacienteencontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata das imputações, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante do esvaziamento do fumus comissi delicti e da ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, pois os antecedentes mencionados são pretéritos e os processos em curso não possuem relação atual com violência física comprovada.
Defende que há inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmando retratação integral da suposta vítima e contradições do depoimento testemunhal, o que evidenciaria a falta de justa causa para a manutenção da prisão.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas, o que impõe a substituição da prisão preventiva.
Afirma que não se observou o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão preventiva seria mais gravosa do que eventual reprimenda em caso de condenação, em desproporcionalidade com o quadro fático descrito.
