HC 1014117/AM (2025/0230725-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JASSON PAULO NETOADVOGADO:JASSON PAULO NETO - SC067275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DANIEL DO NASCIMENTO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DO NASCIMENTO LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0207210-40.2017.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e corrupção de menores, segundo o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que a ilegalidade do ato coator reside na ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.
Argumenta que o reconhecimento foi extremamente sugestivo, com a vítima induzida por policiais a identificar o paciente como autor do roubo, sem seguir as formalidades legais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente devido à ilicitude probatória do reconhecimento pessoal.
O pedido liminar foi negado às fls. 60/61.
Informações foram prestadas às fls. 70/73 e 77/79.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (fls. 81/85).
É o relatório.
DECIDO.
Daniel do Nascimento Lopes foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
No presente habeas corpus, a Defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal do paciente realizado pela vítima durante a fase policial, sob o argumento de inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pleiteando, ao final, a absolvição do réu.
Entretanto, tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que não foi objeto de insurgência na apelação interposta pela Defesa, configurando-se, assim, inovação recursal. Dessa forma, torna-se inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...].
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)