Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL)
HC 1014269/AL (2025/0231633-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO FERNANDO RODRIGUES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Neste habeas corpus, pretende-se a imediata concessão da prisão domiciliar a C F R S – condenado, por sentença já transitada em julgado, ao cumprimento de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável –, ao argumento de que o paciente é o único responsável por seu irmão, pessoa com sérios problemas de saúde e que não possui filhos, pai, mãe ou outros irmãos que possam lhe auxiliar (fl. 3).
Sucede que, como expôs o próprio impetrante, não houve a manifestação, nem pelo douto juízo de 1º grau, nem pelos membros do e. Tribunal de Justiça de Alagoas, da possibilidade levantada pelo paciente, de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar (fl. 3). Disse o Tribunal, a esse respeito, que, em se tratando de sentença já transitada em julgado, o pedido de concessão da prisão domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, competente para apreciá-lo, conforme disposto no art. 66, III, b, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) (fl. 15).
Realmente, em se tratando de execução definitiva, a defesa deve formular previamente seu pleito perante o Juízo das Execuções Criminais, autoridade competente para o primeiro exame de suas alegações (AgRg no HC n. 568.228/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). É inadmissível a pretendida supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
