Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1586/RS (2026/0231659-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:JACSON VOLNEI AUSANIADVOGADOS:JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA - RS051283FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS087797EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS122018LEANDRO CAPELESSO - RS124771REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MGADVOGADOS:PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636RICARDO WERUTSKY - RS062707DIEGO VAZ BRITO - RS065608
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-9), objetivando a "suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula sob o n° 29.418 do Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul" (fls. 8-9).
Na petição inicial, a parte alega inicialmente que "está na iminência de perder a propriedade e posse de seu único imóvel, utilizado para fins de moradia, diante da existência de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária" (fl. 3). Entende que "quanto maior o risco de dano, menos se exige da probabilidade do direito" (fl. 5). Considerando "o dano absoluto e irreversível, pugna-se seja atribuído efeito suspensivo com base na teoria da gangorra" (fl. 7). Acrescenta que "a utilização da CDI/CETIP como fator de correção monetária se mostra desarrazoada quando incidente conjuntamente com a taxa de juros remuneratórios, fazendo com que a taxa aplicada seja bem acima do permisso legal" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, a insurgência decorre de decisão monocrática do relator, na origem, que negou a concessão de liminar em agravo de instrumento, na qual se pretende discutir a impenhorabilidade de bem imóvel dado em garantia fiduciária e eventual abuso de cláusula contratual. Confira-se (fls. 123-124):
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 1586/RS (2026/0231659-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:JACSON VOLNEI AUSANIADVOGADOS:JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA - RS051283FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS087797EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS122018LEANDRO CAPELESSO - RS124771REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MGADVOGADOS:PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636RICARDO WERUTSKY - RS062707DIEGO VAZ BRITO - RS065608Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1586/RS (2026/0231659-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JACSON VOLNEI AUSANIADVOGADOS:JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA - RS051283FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS087797EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS122018LEANDRO CAPELESSO - RS124771REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MGADVOGADOS:PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636RICARDO WERUTSKY - RS062707DIEGO VAZ BRITO - RS065608Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
A controvérsia instaurada nos autos envolve a validade da garantia fiduciária constituída pelo próprio agravante e a alegada abusividade de cláusulas contratuais relacionadas à evolução do débito. Contudo, os elementos até o momento apresentados não evidenciam, em grau suficiente para justificar a intervenção excepcional nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não se mostra, em princípio, apta a infirmar a validade da garantia fiduciária regularmente constituída.
A Lei nº 8.009/90, embora assegure proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, contempla hipóteses excepcionais em que tal proteção cede diante de garantia livremente ofertada pelo próprio devedor, circunstância que demanda análise aprofundada no curso da instrução processual, não se revelando suficiente, por ora, para afastar os efeitos do negócio jurídico celebrado.
Da mesma forma, as teses relacionadas à excessiva onerosidade superveniente, à revisão contratual, à incidência da CDI/CETIP, aos encargos remuneratórios e moratórios e à alegada descaracterização da mora dependem de exame mais aprofundado do conjunto probatório e das cláusulas contratuais efetivamente pactuadas, providência incompatível com a cognição sumária que caracteriza a apreciação do pedido de tutela provisória.
[...]
Também não se pode desconsiderar que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária foi instaurado anteriormente ao ajuizamento da demanda e que sua continuidade decorre de circunstâncias já submetidas à apreciação judicial em outro contexto processual, circunstância que recomenda cautela na concessão de medida capaz de alterar, de forma imediata, situação jurídica já constituída.
Embora seja inegável a relevância social da matéria e os reflexos patrimoniais decorrentes da eventual consolidação da propriedade, a tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que devem estar presentes de forma suficientemente robusta, o que não se verifica neste momento.
Nessa perspectiva, a pretensão recursal confunde-se substancialmente com o próprio mérito da demanda originária, cuja adequada apreciação pressupõe o estabelecimento do contraditório e eventual produção probatória, não sendo recomendável antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão acerca das teses revisionais e declaratórias deduzidas pelo agravante.
Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal.
Nesse contexto, é incabível a pretensão porque nem sequer foi instaurada a competência recursal do STJ.
De todo o modo, em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas na origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA