HC 1014282/SP (2025/0231699-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITEADVOGADO:FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE - SP193003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALAN PEREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1504055-77.2023.8.26.0271, que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável.
A defesa busca a desconstituição do trânsito em julgado, por infringência à Súmula n. 523 do STF, uma vez que o réu não haveria sido intimado do acórdão de apelação. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado, em 24/6/2025, contra acórdão transitado em julgado em 30/5/2025 (fl. 214), a evidenciar que este mandamus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, observo que o acórdão de apelação foi publicado no diário de justiça eletrônico, inclusive em nome da advogada constituído do réu (fl. 210). Assim, não há manifesta ilegalidade na certificação do trânsito em julgado, pois há comprovação nos autos de que a parte foi devidamente notificada a respeito da decisão.