HC 1014288/SP (2025/0231727-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MERHEJ NAJM NETOADVOGADO:MERHEJ NAJM NETO - SP175970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. O. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2170187-36.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 21/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro), porque (e-STJ fl. 36 - 37):
(...) No dia 05 de maio de 2025, por volta de 16h30, em via pública, na Estrada Vicinal Luiz Donato (próximo ao alojamento dos sem-terra), nesta cidade de Barretos, G.O.DA.S, em tese, tentou praticar atos libidinosos mediante violência contra a ciclista G.C.M, que transitava em via pública. Verificou-se que a vítima estava transitando de bicicleta quando parou em determinado ponto da via pública para tirar uma foto, sendo abordada por um homem jovem que conduzia o veículo Volkswagen/Gol, 2ª geração, cor escura, que apresentava os olhos vermelhos e odor etílico, tinha aparência jovem, era branco, de cabelos escuros. Este indivíduo tentou agarrá-la, passou a agredi-la com socos e chutes e tentar tirar sua roupa, com a intenção de colocá-la dentro de seu carro; ele conseguiu arrancar sua blusa; ela ofereceu o dinheiro que tinha para que ele fosse embora, mas ele disse que queria a calcinha dela e tentou subtrair o celular dela. Em determinado momento, ele pegou o dinheiro, quando a vítima subiu na bicicleta e tentou fugir, mas ele ainda a perseguiu de ré, mas ela conseguiu se esconder em um arbusto e ele passou reto sem notá-la. Foram realizadas diligências a fim de apurar a placa do veículo e identificar seu condutor. Após incansável busca por câmeras de segurança, logrou-se êxito em localizar uma câmera que filmou a passagem do veículo próximo ao local dos fatos, porém, não apresentava nitidez da placa. Após outras buscas, em uma via próxima uma câmera capturou o momento da passagem do veículo, sendo possível identificar a placa. Apurou-se a placa CTK9D63 e seu proprietário sendo o suspeito, foi apresentada planilha com diversos rostos semelhantes, tendo a vítima apontado com certeza ser o autor o presente investigado, se tratando de G.O..DA.S (....)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão (e-STJ fl. 17):
“Habeas Corpus”. Estupro tentado. Impetração almejando a soltura do paciente ante a ausência dos requisitos ínsitos à prisão preventiva. Decisão fundamentada em detalhes do caso concreto, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, a par de imprescindível a custódia também para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, algo não alcançado por singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 daquele mesmo Estatuto Processual. Irregularidade no reconhecimento fotográfico em dissonância com o artigo 226 do CPP. Apreciação inédita da matéria a caracterizar inaceitável supressão de instância. Dispositivo que traz mera recomendação no sentido de ser o réu colocado ao lado de outras pessoas quando da realização do ato, algo diverso de obrigatoriedade. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, que a prisão foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que crime imputado ao paciente é de tentativa, cuja pena será consideravelmente reduzida e que a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade, pois não se justifica prisão cautelar quando eventual condenação levará a regime ou pena mais branda.
Aduz que foi realizado reconhecimento fotográfico irregular na identificação do acusado, o que demonstra a flagrante ilegalidade da decisão. Alega, ainda, que a única testemunha até o momento ouvida é o genro do paciente, não há testemunhas presenciais ao fato, assim, resta apenas a vítima.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa e que seria perfeitamente cabível a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, como o paciente não se aproximar da vítima e que não tenha qualquer tipo de contato com ela.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas,
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de praticar o crime previsto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro).
Em primeira análise, verifica-se que a decisão do Tribunal não analisou a suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico, pois não se demonstrou ter sido a matéria apreciada em primeiro grau. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Além disso, a tese de que a única testemunha até o momento ouvida é o genro do Paciente e que não há testemunhas presenciais ao fato, somente a vítima, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, "a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (HC AgRg n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Passo, portanto, para a análise da prisão.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19):
Com efeito, no curso das investigações, decretou-se a prisão preventiva do paciente porque, após exaustivas investigações, incluindo a análise de imagens de videomonitoramento, identificou-se o veículo utilizado pelo paciente, posteriormente reconhecido fotograficamente pela vítima sem dúvida como a pessoa que tentou estuprá-la em via pública. Nesse tom, o magistrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assinalou a necessidade da providência diante de indícios de autoria e prova da materialidade, anotando que
“a análise dos autos destaca a existência de elementos da autoria e materialidade do crime acima especificado. Merece enfoque a conduta do acusado, a revelar a necessidade da prisão, pois indica ser pessoa resistente ao estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Consideradas as circunstâncias fáticas do crime descrito, suposta é a periculosidade do agente, ao insistir em desobedecer regras sociais, na ação, repita-se, de abordar uma mulher que pedalava sozinha em área rural e executar agressões com objetivo de praticar crime sexual. Assim, para a garantia da ordem pública, deve ser afastado do convívio social. Ainda, para a conveniência de futura instrução processual, exige-se o afastamento do acusado, evitando-se eventuais interferências quando da colheita de provas, valendo a pena mencionar, eventual aproximação com envolvidos e ou testemunhas. Ademais, porque necessária a aplicação futura da lei, deve ser detido o investigado, uma vez que, desobediente a determinações legais, pode deixar o distrito da culpa, com a intenção de não responder pelas condutas em análise”
Ademais, a prisão preventiva do paciente foi decretada com lastro nos preceitos legais, anotando-se a necessidade da medida, inferindo-se das narrativas da ofendida e de testemunha indícios suficientes de autoria, com a imprescindibilidade da segregação para garantia da ordem pública e em prol da instrução processual, evitando-se seu contato com as pessoas que serão ouvidas em juízo, ÚNICA forma de se assegurar a apuração da verdade real, sem alteração de ânimo dos depoentes. Destarte, externaram-se as razões de decidir com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração, inferindo-se a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. De outra banda, cuida-se de delito de natureza hedionda, com pena máxima cominada muito superior a quatro (4) anos de reclusão também a autorizar a custódia, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. (...) Por outro lado, no tocante à alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico do paciente, não se demonstrou ter sido a matéria apreciada em primeiro grau, algo a impossibilitar a análise inédita do tema por esta Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, vale destacar que o artigo 226 do Código de Processo Penal traz mera recomendação no sentido de se colocar o réu diante de outras pessoas quando da formalização do ato (o texto legal aduz expressamente que tal diligência deve ser realizada “se possível”), algo diverso de obrigatoriedade, daí a inexistência de nulidade que sequer pode ser admitida na fase policial. Importa salientar que o impetrante, na realidade, confunde prova extrajudicial (a embasar a prisão preventiva) com elementos colhidos sob o contraditório, verificando-se, no caso, indícios da autoria e prova da materialidade a embasar a custódia provisória do paciente, a obstaculizar o contato com a vítima e testemunhas durante a instrução processual. (...)
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o paciente supostamente teria abordoado a vítima, pediu que ela entrasse no carro dele e passou a agredi-la com socos e chutes, onde tirou sua blusa e tentou agarra-la, com a intenção de colocá-la dentro de seu carro.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219.565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.
7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto probatório.
8. Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 887.060/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA