“... O acusado foi denunciado por estupro majorado em continuidade delitiva e por estupro de vulnerável com causa de aumento em continuidade delitiva (páginas 2/5), sendo reconhecida a prescrição quanto ao último delito. Isso porque, entre os anos de 2001 e 2007, na Rua A, nº 364, Jardim Gardênia Azul, na Cidade de Suzano, M. G. S. N., no âmbito das relações domésticas de familiares, praticou, mediante grave ameaça, por diversas vezes, em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J. L. S. G., menor de 18 anos de idade, à época dos fatos, filha de sua companheira e sobre quem exercia autoridade. Conforme apurado, o acusado viveu em união estável por vinte e seis anos com a genitora da vítima e com ela teve três filhas, sendo J . L. S. G. fruto de um relacionamento anterior da mãe. À época dos fatos, todos residiam na mesma casa e o denunciado exercia autoridade sobre a ofendida. Prossegue a inicial ao relatar que, em data incerta, no ano de 1996, em que J. L. S. G. possuía apenas 9 anos de idade, o réu aproveitava-se da ausência da companheira para praticar com a vítima atos libidinosos, ocasião em que passava a mão em sua vagina e seios e, sempre ao final dos abusos, fazia-lhe ameaças, afirmando que a mataria caso relatasse os fatos a outrem. E quando a ofendida completou 11 anos, M. G. S. N. não só continuou os abusos, como passou a praticar conjunção carnal com ela. Em certa vez, quando a vítima tinha 13 anos, sua genitora viajou ao Recife com suas irmãs, ocasião em que o apelado manteve com ela relações sexuais todos os dias, de sorte que ela relatou que 'foi um inferno, não dormia'. Continua a exordial ao narrar que, quando J. L. S. G. passou a trabalhar com o réu, sempre que saíam, M. G. S. N. a levava para um motel e ali, mediante grave ameaça, praticava com ela conjunção carnal. A ofendida, receosa, ao retornar para casa, contava para a genitora que estava trabalhando com o padrasto. Consta, ainda, que, com o intuito de não ser descoberto e de que a ofendida não engravidasse, M. G. S. N. comprava anticoncepcionais e a obrigava a tomar. Em certo dia, a mãe de J. L. S. G., encontrou os contraceptivos embaixo da cama da filha e, após questionar a respeito, a vítima contou os abusos sexuais e as ameaças que sofreu e que tais fatos perduraram até que ela completou 20 anos de idade. E a verdade somente veio à tona no momento em que a ofendida contou a seu esposo os abusos sofridos e ele a encorajou a relatar os fatos à família. Após, foi elaborado relatório pelo IMESC, que concluiu que havia indícios de abuso sexual. No distrito policial, M. G. S. N. relatou que a vítima contava com 5 anos de idade quando passou a residir com a genitora dela, B. M. L.. Teve três filhas com B. M. L. e sempre considerou J. L. S. G. sua filha biológica, não fazendo nenhuma distinção entre elas. Negou a prática dos fatos, dizendo que nunca abusou da ofendida quando ela era criança ou adulta. Alegou que a ofendida estava se vingando, pois não gostava do marido dela. Negou ter agredido B. M. L. ou suas filhas. Não se recordou de B. M. L. ter encontrado anticoncepcional e de ter sido questionado de qualquer abuso sofrido pela vítima. Nunca levou a ofendida para motel e não abusou dela, enquanto a genitora viajava. Afirmou que teve problemas com o marido da vítima e ela disse que faria qualquer coisa para defendê-lo (páginas 58/59). Em juízo, aduziu que os fatos nunca ocorreram e que a casa sempre ficava cheia de pessoas. Relatou que se os fatos tivessem ocorrido alguém os teria visto. Por estar se separando de B. M. L., acreditava que ela alegou essa história dos comprimidos. Asseverou que, no casamento, a vítima preferiu entrar consigo, em vez do padrinho dela. Sob seu ponto de vista, entendia que houve a acusação por ter-se separado da mãe e por ter havido um desfalque na firma e de ter cobrado o valor devido. Narrou que, após se casarem, J. L. S. G. e J. C. G. L. C. moraram em casas de sua propriedade. Relatou que houve um desfalque na sua empresa. Aduziu que a vítima, J. C. G. L. C. e T. D. L. S. trabalhavam em sua empresa e a responsabilidade maior era de J. L. S. G., pois era a mais velha. Narrou que, após apuração, constatou que o desfalque ocorreu por conta de suas duas filhas, J. L. S. G. e J. C. G. L. C., e de seus dois genros. Declarou que deveria ter algum documento a respeito do desfalque e que ele girava em torno de R$ 20.000,00. Salientou que a quantia era devida, pois J. C. G. L. C. aceitou pagar o valor parcelado. Conduziu J. L. S. G. e J. C. G. L. C. ao altar durante o casamento. Esclareceu que não sabia se tinha entrado com processo contra as filhas (página 483 link para mídia digital). A vítima J. L. S. G. narrou que sua genitora se separou do seu pai quando tinha 3 anos e depois passou a morar com M. G. S. N. Relatou que sempre teve medo dele e, por volta dos 9 anos, ele começou a tocar nela quando estava dormindo. Não entendia muito bem os atos do réu com aquela idade. Porém, certa vez, quando estava dormindo, sentiu o acusado colocar os dedos dele na sua vagina e acordou nesse momento. Afirmou que o apelado sempre a procurava manter por perto. Ao completar 11 anos, estudava de manhã, enquanto suas irmãs, à tarde. Em determinado dia, quando sua genitora viajou a São Paulo, voltou da escola e estava lavando a louça, ocasião em que M. G. S. N. começou a fechar as portas da casa e a chamou para o quarto dele. Disse que estavam sozinhos e que começou a chorar. O denunciado, então, levantou sua saia e passou a tocá-la. Em seguida, ele ordenou que não gritasse, pois do contrário se arrependeria. Não conseguiu ter reação alguma. Ouviu um barulho de plástico e somente quando cresceu, entendeu que era uma camisinha. Aduziu que ele praticou conjunção carnal consigo e ordenou que mordesse algo, pois sentiria dor. Salientou que, a partir desse dia, 'sua vida virou um inferno', pois sempre que sua mãe não estava em casa, ele 'vinha me acuar'. Narrou que foi forçada a praticar a conjunção carnal quando tinha 11 anos e que, somente aos 12, menstruou pela primeira vez. Quando tinha 13 anos, iniciou um curso de computação e, em certo dia, viu o carro do réu próximo ao local. Quando se aproximou, M. G. S. N. pediu, de modo agressivo, para que entrasse. Ele, então, em vez de levá-la ao curso, pegou outro caminho e a levou a um motel. Começou a chorar, porém o acusado ordenou que ficasse quieta, puxou seu cabelo e fez sexo com ela. Nesse dia, ele deu um comprimido, dizendo que era para dor. Teve ciência só depois de que se tratava de anticoncepcional. Somente tomou conhecimento de que era abusada quando tinha 15, 16 anos de idade. Aduziu que, sempre que sua mãe se preparava para viajar, chorava muito e ela pensava que era por saudade. Todas as vezes que sua genitora viajava, não conseguia dormir, pelos abusos do recorrido. Tentou fazer com que o acusado parasse perguntando se ele gostaria que alguém fizesse isso com as filhas dele, porém ele respondia 'com você era diferente'. Aos 16 anos, falou ao acusado que tiraria a vida se ele não parasse com os atos e ele disse que 'se você quiser fazer isso, você faz, a gente te interna e quem vai sair perdendo é você'. Relatou que M. G. S. N. sempre dizia que se falasse com alguém dos abusos, 'você vai ver o que eu faço com sua mãe'. Aduziu que o denunciado era muito violento e que se cansou de vê-lo agredir fisicamente sua genitora, batendo na cabeça e nas costas dela. Disse que, conforme foi crescendo, os negócios do réu foram prosperando e praticamente foi obrigada a abrir uma empresa dele em seu nome. Frisou que, com a empresa em seu nome, teria de se responsabilizar e cuidar das coisas no escritório e os abusos poderiam continuar. Afirmou que o réu era rígido com sua rotina, pois não podia ter namorado e tinha horário certo para retornar à casa. Apenas podia ir à igreja, mas tinha que voltar logo para casa. Namorou um rapaz quando tinha 14 anos, porém o relacionamento durou três meses. Disse que não podia sair de casa, ir à residência dele. Depois, aos 16 anos, teve outro namorado, mas a relação se deu nos mesmos moldes da anterior, já que não podia sair de casa. Quando estava com 17 anos, seu pai tentou vê-la, porém o acusado não permitiu o encontro. Asseverou que, aos 18 anos, seu pai biológico faleceu e, apenas nessa oportunidade, M. G. S. N. permitiu que fosse vê-lo, no velório. Salientou que, ao iniciar a faculdade, passou a ver o réu no local e ele a monitorava, dizendo que não poderia fazer amizades, pois lá tinha muitos homens. Tinha de ficar com o celular ligado durante o intervalo da faculdade para ele monitorar suas conversas. Em determinado dia, o réu descobriu que um colega com interesse nela preparou uma surpresa, motivo pelo qual a obrigou a ir ao carro e, muito violento, a agrediu por ciúmes. Conseguiu acalmá-lo e ele a liberou. Durante essa trajetória de abusos, tentou tirar sua vida por diversas vezes, porém terceiros intercederam. Seu receio, à época, em contar os fatos à sua mãe era de que ela tomaria as providências e depois arrumaria outro parceiro, que abusaria dela e de suas três irmãs, assim como o réu fez. Afirmou que, durante a época da faculdade, toda semana ocorriam os abusos, em especial quando saía para fazer o pagamento dos funcionários. Relatou que os abusos se deram até seus 20 anos. Mencionou que sua mãe encontrou anticoncepcional em seus pertences e, nessa ocasião, contou os fatos para ela. Estava nervosa e não falou que os abusos se iniciaram quando tinha 9 anos de idade, razão pela qual ela pensou que ocorreu apenas nessa vez em que ela tinha viajado. Disse que sua genitora ligou para o acusado e ele negou os fatos. Quando tinha 20 anos estava no culto e nessa ocasião mencionou algo, mas não disse o nome do acusado. Após, quando estavam sozinhos, o réu perguntou se o que tinha dito no culto era destinado a ele. Respondeu que sim e que a justiça de Deus não iria falhar com ele. O denunciado, então, respondeu que, a partir daquela data, não iria mais tocar nela. Relatou que, aos 26 anos, conheceu seu marido e contou os fatos a ele. O réu dizia que não gostava de seu marido. Casou-se e teve um filho. Esclareceu que tomou a iniciativa de contar os fatos à sua família quando M. G. S. N. tentou matar sua genitora. Disse que sua genitora e o réu estavam separados. Aduziu que os fatos se deram dos seus 9 aos 20 anos. Trabalhou com o apelado dos 16 aos 30 anos. Afirmou que o escritório ficava na entrada da residência e que trabalhava sozinha ali. Relatou que infelizmente foi o acusado quem a levou ao altar quando se casou. Esclareceu que seu casamento foi junto com o da sua irmã e que ele acompanhou as duas. O réu começou a lhe dar anticoncepcional quando tinha 13 anos (página 483 link para mídia digital). O marido da vítima, E. F. G., aduziu que a conheceu quando tinha 6 ou 7 anos de idade, pois se tornou vizinho dela. Cresceram juntos e notava que os pais dela eram agressivos. Aduziu que sempre houve a conversa no bairro de que o réu não respeitava a ofendida como filha. Disse que a genitora viajava por trinta a quarenta dias a Pernambuco e deixava a filha, adolescente, sozinha com o acusado. Quando tinha 15 anos, mudou-se e só reencontrou a vítima aos 25 anos. Iniciaram um relacionamento e, antes de pedi-la em namoro, perguntou se o denunciado a respeitava como pai. Nesse instante, J. L. S. G. ficou calada e as lágrimas escorreram. Estranhava o comportamento da vítima, pois quando o réu aparecia, ela soltava sua mão ou parava de abraçá-lo com medo da reação dele. Ao ser questionada a respeito desse comportamento, depois de uns quatro meses de namoro, ela contou que M. G. S. N. não a respeitava como filha e que, aos 8, 9 anos ele passou a tocar os genitais dela, até posteriormente consumar a conjunção carnal. Relatou que ficou chocado ao saber dos abusos. A ofendida disse que era criança e não sabia que estava sendo abusada. Asseverou que os abusos ocorreram dos 9 aos 18 anos da ofendida. Afirmou que em outubro de 2017 marcou uma reunião com os familiares da vítima em sua casa e, nessa data, ela contou os fatos. Asseverou que a irmã da vítima, J. C. G. L. C., começou a chorar e contou que 'uma vez entrou no quarto e viu seu pai em cima da minha irmã, mas eu era criança e não compreendi'. A seguir, L. R. G. L. S. também disse que viu seu genitor fazer algumas coisas diferentes com sua irmã, porém era criança e não entendia. Disse que J. C. G. L. C. e L. R. G. L. S. eram filhas do réu. J. C. G. L. C. contou que nessa ocasião presenciou o acusado dizer para a vítima ficar quietinha. Aduziu que o apelado era uma pessoa muito agressiva. Narrou que prestou serviço para o réu, mas não trabalhava mais com ele (página 483 link para mídia digital). A genitora da vítima, B. M. L. relatou que nunca presenciou qualquer abuso e que nunca notou comportamento estranho da vítima. Aduziu que encontrou anticoncepcional nos pertences de J. L. S. G. quando ela tinha 19 anos. A ofendida contou que era do colega dela. Confirmou que viajou por dez dias em companhia das filhas e que deixou a vítima sozinha com o réu. Narrou que estavam abrindo uma empresa de táxi e que não tinham condições de pagar outra pessoa. E como J. L. S. G. já tinha 13 anos e era prestativa, ela começou a trabalhar com ele desde muito cedo. Confirmou o relato prestado em sede policial acerca do trecho em que encontrou o anticoncepcional e que confrontou a vítima para saber de quem era. E após dizer que nunca tinha a visto em companhia de nenhum namorado, J. L. S. G. relatou que fora M. G. S. N. quem tinha comprado os anticoncepcionais. Respondeu, então, 'tem coisa errado nisso aí'. E ato contínuo, sua filha disse que o genitor estava abusando dela. Ligou para o réu para conversar sobre os fatos. O acusado chegou em casa e ele indagou à ofendida o motivo pelo qual o acusou. J. L. S. G. respondeu que era porque a genitora a tinha pressionado muito. Ficou em dúvida e não sabia em quem acreditar. Aduziu que, seis meses após se separar do réu, a vítima convocou uma reunião na casa dela e contou que fora abusada desde criança. Disse que não soube o que fazer e que 'ficou no chão', pois tinha vivido vinte e seis anos e dez meses ao lado dele. Destacou que o apelado possuía uma arma de fogo e era agressivo. Asseverou que o réu a agredia bastante. Esclareceu que ficou em dúvida porque ele podia ter problemas fora de casa, porém sempre tratou bem as filhas. Viajou duas vezes e deixou J. L. S. G. sozinha com o réu, sendo a primeira por dez dias e a segunda por quinze dias. Aduziu que havia três quartos na casa e que ela e o réu dormiam em um, enquanto outro ficava com G..., filho do acusado, e o terceiro, com as quatro filhas. Disse que J. L. S. G. entrou com o acusado na cerimônia de casamento. Tinha sugerido para ela entrar com o padrinho dela, irmão do pai falecido, mas ela quis entrar com o denunciado (página 483 link para mídia digital). A irmã da vítima. J. C. G. L. C., narrou que nunca presenciou algo de que tinha certeza, porém quando tinha entre 9 e 10 anos, moravam em uma casa simples e sua mãe separava com lençóis a divisão entre os cômodos. Certa madrugada, ouviu um barulho, pois a cama da vítima estava mexendo muito e ela fazia uns 'barulhos de incômodo', uns gemidos. Afirmou que esse barulho permaneceu no quarto dela e de J. L. S. G., por cerca de dez a quinze minutos. Somente ouviu o barulho, mas não viu nem perguntou nada à sua irmã. Passado esse tempo, o denunciado, como de costume, perguntou se estava acordada. Respondeu que estava tudo bem e disse que a vítima poderia estar passando mal, mas ela respondeu que estava bem e ele foi embora. Quando a ofendida contou sobre os abusos, esse episódio veio à sua mente. Salientou que o denunciado era violento, principalmente com sua genitora. Asseverou que seu pai traiu sua mãe muitas vezes e ele batia nela frequentemente. Em determinado dia, ele bateu com um facão, deixando marca nas costas de sua genitora. Sua mãe contava um episódio de que, com 3 anos de idade, segurou o joelho do réu quando ele ia matá-la, o que impediu a consumação do delito. Relatou que, quando cresceram, passaram a entrar na frente e impediam as agressões físicas. Disse que o apelado possuía arma de fogo na residência. Salientou que sua família possuía uma microempresa e, J. L. S. G., por ser a mais velha e entender sobre cálculos, passou a ajudar o acusado. Mencionou que seu pai era rígido com todas as filhas, porém com a vítima a violência era maior. Recordou- se de um episódio de quando estava na sétima série, pois a vítima errou um cálculo no pagamento de um motorista. M. G. S. N., então, pegou uma madeira grossa e, depois de arrastar a ofendida pelos cabelos, a ameaçou, dizendo que se ela errasse mais uma vez, ele bateria na cabeça dela com aquele instrumento. Nesse dia, ficou na casa da vizinha, escondida, e a alertou para chamar a polícia caso o recorrido agredisse sua irmã. Destacou que o réu era violento, especialmente com sua genitora e com J. L. S. G.. Percebeu que o acusado era violento com os namorados da vítima, pois certa vez jogou o carro para cima de um deles, o que ocasionou o término do namoro. Em outra oportunidade, J. L. S. G. relatou que o denunciado foi à faculdade quando soube que estava namorando e bateu muito nela e tentou sufocá-la. Salientou que o acusado dava presentes para a ofendida, mas 'não sabia se era coisa de pai ou se tinha algum interesse nisso'. Mencionou que à época do episódio dos barulhos na cama, a vítima tinha 13 anos e dividia o quarto com ela. Aduziu que trabalhava para seu pai, junto de J. L. S. G. e do seu irmão mais velho. Frisou que o escritório da empresa era dentro de casa e o apelado e a vítima saíam diariamente para fazer pagamentos e fiscalizar os caixas da empresa. Declarou que casou junto de sua irmã. Disse que a ofendida foi conduzida pelo réu durante a cerimônia, mas não fez questão disso. Esclareceu que, como era um casamento duplo, deu a ideia de o acusado 'levar as duas juntas ao mesmo tempo' (página 483 link para mídia digital). A outra irmã da ofendida, L. R. G. L. S., alegou que o réu dava o mesmo tratamento a si e a J. L. S. G.. Narrou que a ofendida sempre viajava junto de sua genitora. Declarou que somente J. C. G. L. C. e T. D. L. S. já ficaram sozinhas com seu genitor enquanto viajavam. Nunca perguntou à vítima sobre os abusos sofridos e negou que essa informação tenha constado no depoimento na polícia. Também negou ter dito que havia uma relação estranha entre J. L. S. G. e o recorrido. Salientou que houve uma reunião na casa da ofendida e ela relatou que fora abusada dos 15 aos 20 anos de idade e ameaçada e coagida pelo acusado. Mencionou que, nesse primeiro momento, acreditou na vítima. Negou ter dito que, ao acordar certa vez, ouviu beijos, bochichos e viu seu genitor, de short, em cima de J. L. S. G.. Esclareceu que falou que seu pai sempre passava no quarto das filhas e beijava todas. Não mais acreditava que o denunciado praticou os fatos, pois algumas coisas ditas pela vítima entraram em contradição, “fora que eu sou filha”. Disse que não estava sendo coagida pelo acusado. Após ser questionada se disse que viu seu pai em cima da vítima em determinado dia, negou. Nada possuía contra o delegado ou o escrivão. Não leu o depoimento prestado em sede policial. Nunca viu seu pai agredir fisicamente sua mãe, mas apenas discutirem. Relatou que M. G. S. N. acompanhou a ofendida ao altar por vontade dela. Narrou que, antes de se casar, J. L. S. G. elaborou uma carta de virgindade, dizendo que, se o marido a deixasse, ele deveria pagar uma pensão por ela ser virgem. Mencionou que a vítima realizava mais trabalhos internos, enquanto seu genitor, externos. Afirmou que os maridos da ofendida e de J. C. G. L. C. trabalhavam com seu pai, mas que E. F. G. parou depois, devido à denúncia dos abusos. Disse que o marido de J. C. G. L. C. cuidava do dinheiro e pagava os taxistas, porém passou a tirar um 'extra'. Confirmou que era sua assinatura nas páginas 21/22. Relatou que a vítima a acompanhou no depoimento, pois era menor (página 483 link para mídia digital). A terceira irmã da vítima, T. D. L. S., disse que nunca presenciou seu pai agredir a vítima. Aduziu que J. L. S. G. nunca lhe contou sobre os abusos. Narrou que o réu discutia com sua genitora, mas nunca a agrediu. Mencionou que M. G. S. N. entrou na cerimônia de casamento com a ofendida e J. C. G . L. C.. Aduziu que, antes de se casar, a vítima disse que fez uma carta no cartório na qual dizia era virgem. Relatou que apenas L. R. G. L. S. viu essa carta. Aduziu que E. F. G. e seu outro cunhado trabalhavam para seu pai e faziam o trabalho externo, enquanto a vítima e J. C. G. L. C., o interno. Asseverou que a única diferença no tratamento dado às filhas ocorreu quando J. L. S. G. começou a namorar, já que era a filha mais velha. Relatou que todas tinham horário para voltar para casa e, quando a ofendida iniciou o namoro, 'ele restringiu um pouco' os horários. Salientou que sua relação com a genitora era ótima e que ela era separada do réu. Nunca presenciou agressão sofrida por sua mãe. Indagada se sua genitora era mentirosa, respondeu negativamente (página 483 link para mídia digital). A testemunha de defesa Sara Ferreira de Souza Nascimento asseverou que conheceu T. D. L. S. no trabalho em uma clínica de odontologia e de medicina estética. Fizeram amizade e quase todo final de semana frequentava à casa da amiga. Disse que o réu levava a vítima e a genitora dela à clínica para emagrecimento. Narrou que conhecia J. L. S. G. e ela nunca lhe contou nada sobre os fatos. Conheceu a ofendida em 2013 e disse que ela sempre foi muito quieta e reservada. Declarou que M. G. S. N. subiu ao altar com a vítima e com J. C. G. L. C.. Aduziu que o acusado sempre tratou as filhas de modo igual, porém tinha mais cuidado com T. D. L. S., pois ela, às vezes, desmaiava. Asseverou que sempre houve relação de respeito entre o denunciado e a ofendida. Nunca soube de desentendimento entre o marido da vítima e o réu. Quando se casaram, a ofendida e J. C. G. L. C. moraram em casas do acusado. Com a crise, ele passou a cobrar taxa de aluguel e elas deixaram os imóveis (página 483 link para mídia digital). A testemunha Claudene Maria de Barros Lima nunca ouviu falar dos fatos e de agressão praticada pelo réu em face da vítima e de sua tia, B. M. L.. Afirmou que o acusado não fazia distinção no tratamento dado a J. L. S. G. e às três filhas de sangue. Relatou que, quando era noiva, a vítima fez uma carta de virgindade e que pedia permissão a Deus para começar a ter relação. Disse que apenas L. R. G. L. S. leu a carta. Aduziu que M. G. S. N. entrou com a vítima no casamento. Asseverou que houve um problema entre o marido de J. C. G. L. C. e o réu. Narrou que a vítima frequentava sua casa e vice-versa. Alegou que se encontrava quatro vezes ao ano com a ofendida. Aduziu que a ofendida nunca comentou que tomava anticoncepcional. Soube dos abusos pelo fato de J. C. G. L. C. tê- los exposto no 'facebook'. Asseverou que a família recebeu com surpresa tais fatos (página 483 link para mídia digital). No relatório de psicologia, constou, inicialmente, que J. L. S. G. residia com o marido e o filho de 1 ano de idade. Relatou que possuía bom relacionamento conjugal, porém apresentava 'dificuldades no campo afetivo-sexual'. Ao ser questionada sobre os fatos, a vítima 'apresentou relato espontâneo, seguro, detalhado e coerente' com as informações prestadas na delegacia. Aduziu que, desde o início da convivência, o réu praticava frequentemente agressões físicas e verbais à sua genitora e esporádicas em relação a ela. Narrou que o acusado era 'autoritário, controlador e intimidador o que a deixava amedrontada'. Asseverou que “em decorrência do abuso sexual, chegou a fazer duas tentativas de suicídio”. Afirmou que a ofendida apresentava 'recursos intelectuais adequados ao esperado para a faixa etária e nível de instrução', bem como 'capacidades de discernimento e de senso crítico preservadas'. Atestou, ainda, que 'não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros'. Concluiu que, 'considerando: 1) os dados presentes nos autos; 2) o relato espontâneo, seguro, detalhado e coerente com as informações presentes em seu Termo de Declarações RDO Nº 21/2018, apresentado pela examinanda entre o suposto abuso sexual na ocasião da presente perícia psicológica e 3) os sentimentos de desconforto, tensão, tristeza e inadequação apresentadas pela examinanda durante seu relato, concluo que a hipótese de violência sexual possa ser considerada neste caso' (páginas 121/125). O quadro acima descrito, respeitado o entendimento do E. Magistrado, permite afirmar a culpabilidade do réu. A prova é absolutamente clara. O depoimento da vítima, somado aos relatos da genitora B. M. L., do marido E. F. G. e da irmã J. C. G. L. C., além do laudo psicológico, não deixa dúvida sobre os crimes, anotando-se que a dinâmica dos fatos foi relatada de forma precisa, segura e coerente por J. L. S. G. A prova, pois, permite inferir que, após se separar do pai biológico da vítima, a genitora, B. M. L. iniciou relação com o réu. E desde o início, M. G. S. N. mostrou-se uma pessoa autoritária a intimidadora, pois era violenta com a mãe da ofendida. E quando J. L. S. G. completou 9 anos de idade, o acusado passou a tocar no corpo dela, colocando a mão em sua vagina. E dois anos depois, enquanto a genitora viajou por dez dias em companhia das irmãs, a ofendida permaneceu em casa sozinha com o denunciado, oportunidade em que ele a forçou a praticar conjunção carnal. Destaque-se que a vítima era criança e não tinha consciência de que estava sendo abusada, tendo ela relatado que somente com 15 ou 16 anos tomou conhecimento de que era vítima de abusos sexuais. E durante esse primeiro ato, quando a ofendida contava com apenas 11 anos, antes mesmo que tivesse a primeira menstruação, o acusado ordenou que ela mordesse algo, pois sentiria dor. A partir desse período, as conjunções carnais se tornaram frequentes, agindo o apelado sempre que estava a sós com a vítima. E quando completou 13 anos de idade, M. G. S. N. passou a dar anticoncepcionais para J. L. S. G., alegando que se tratava de remédio para dor, que só foram descobertos pela genitora B. M. L. quando a ofendida tinha 19 anos. E por ser a mais velha entre as irmãs e pelo fato de o réu não poder arcar com um funcionário, J. L. S. G. passou a auxiliá-lo na empresa da família, como bem confirmou sua genitora. E quando a vítima saía para fazer o pagamento dos funcionários da empresa, o acusado se aproveitava desses momentos para abusar dela sexualmente. Essa situação se perdurou enquanto a ofendida estava na faculdade, ocasião em que os ilícitos ocorriam semanalmente. Saliente-se que o recorrido era pessoa agressiva e, diante das súplicas da vítima para que parasse com tais atos, o réu ameaçava agredir sua genitora. Sobre esse ponto, J. C. G. L. C. foi enfática ao dizer que o denunciado era mais violento com J. L. S. G. e também dava presentes a ela, condutas incompatíveis e que explicam os abusos. Posteriormente, com o passar dos anos, M. G. S. N. passou a controlar a vida amorosa de J. L. S. G., implicando com seus namorados e monitorando suas relações de amizade durante a faculdade. E em certa data, quando um pretendente lhe fez uma surpresa durante a aula, o denunciado soube e ordenou que a vítima entrasse no carro dele, agredindo-a fisicamente. Quando J. L . S. G. estava com 19 anos, a genitora descobriu, entre os pertences dela, anticoncepcionais. Indagou-a a respeito e ela disse que o denunciado os tinha dado. Em seguida, reuniu coragem e contou pela primeira vez que fora abusada pelo réu. Confrontado por B. M. L., M. G. S. N. negou os fatos. E diante da negativa do denunciado e pelo histórico de abuso e de violência, a vítima mudou sua versão nesse episódio. Todavia, conforme será a seguir exposto, teve apoio posteriormente para denunciar as condutas ilícitas do réu. Esse, portanto, foi o contexto de violência física e sexual contra a vítima, iniciado aos 9 anos e que perdurou até os 20 anos de idade. Posteriormente, a vítima iniciou relação amorosa com E. F. G. e se casou com ele. E ainda que tenham se afastado durante a adolescência, J. L. S. G. sentiu confiança no marido e lhe relatou os abusos sofridos. E sentindo-se segura após esse passo, marcou uma reunião com a família e expôs os fatos. Nessa oportunidade, J. C. G. L. C. contou que, quando era criança, dormia no mesmo quarto que a ofendida, que estava com 13 anos à época, e ouviu sons estranhos vindos da cama dela, bem como 'barulhos estranhos' e gemidos emitidos pela ofendida, por cerca de dez a quinze minutos. E quando esses barulhos cessaram, o réu perguntou se estava tudo bem com ela e a irmã. JÁ L. R. G. L. S. relatou, em sede policial, que era pequena, com 6 ou 7 anos, e dormia junto com a ofendida. Em certa noite, acordou com barulhos de beijos e cochichos, que correspondiam à voz do seu pai, e, ao abrir os olhos, viu o acusado somente de short em cima de J. L. S. G.. Destaque-se que não há nenhum indício e nem houve prova a respeito de que a vítima tivesse algum motivo para incriminar o réu injustamente, tampouco de que foi instruída por terceiros para mentir a fim de prejudicá-lo. Aliás, cumpre anotar que o depoimento da ofendida é coerente, preciso e minucioso, com 47 minutos e 37 segundos, e evidencia os abusos sexuais sofridos por ela ao longo de mais de uma década. Foi corroborado, ainda, não somente pelos demais testemunhos como também pelo relatório psicológico. Ressalte-se que os testemunhos de B. M. L., E. F. G. e de J. C. G. L. C., respectivamente, genitora, marido e irmã da vítima, estão em sintonia com o depoimento dela e demonstram que o réu era pessoa extremamente violenta, autoritária e dominadora, o que explica o motivo pelo qual os fatos ficaram encobertos por muito tempo. Ademais, não há se questionar a veracidade do depoimento de J. C. G. L. C., não obstante eventual problema de ordem financeira, pois ela apresentou versão coesa e uníssona e que está em consonância com os demais relatos. Cabe ressaltar que os abusos se iniciaram quando a vítima tinha tenra idade, 9 anos de idade, e prosseguiram até os 20 anos dela. E ela somente entendeu sua condição de vítima quando possuía 15 ou 16 anos de idade. Em boa parte dos anos de abuso, portanto, a vítima estava em processo de formação e possuía condição peculiar de criança e adolescente como pessoa em desenvolvimento, conforme explicita o artigo 6º, do ECA. Daí o motivo de ela ter guardado para si os abusos por longo período e tê-los registrado apenas em 2018 em sede policial. Em seu raciocínio de criança e adolescente, como ela própria narrou em juízo, tinha receio de que se contasse os fatos à genitora, ela depois arranjaria um novo parceiro e ele, por sua vez, abusaria de si e das irmãs mais novas. Raciocínio que nesse contexto de infância e juventude tinha coerência, pois essa era a dinâmica e o modelo familiar que ela até então conhecia em relação à figura paterna. Anote-se que o fato de o réu ter subido ao altar junto com a vítima em nada enfraquece sua versão. Isso porque a testemunha J. C. G. L. C. foi precisa ao afirmar que, como era um casamento duplo, deu a ideia de o acusado 'levar as duas juntas ao mesmo tempo'. E J. L. S. G., quando ouvida em juízo, não se mostrou indiferente a tal ato, relatando que infelizmente fora o denunciado que a levou ao altar. A alegação de que a ofendida trabalhou junto com o apelado também nada significa, uma vez que a genitora B. M. L. foi clara ao explicar que estavam abrindo a empresa de táxi e, por não possuírem condições de pagar outra pessoa, a vítima, bem nova, começou a trabalhar com ele. Desse modo, J. L. S. G. era apenas uma adolescente quando passou a trabalhar com o acusado, não se podendo afirmar que, por sua livre e espontânea vontade, iniciou o trabalho na empresa da família. Aliás, há referência a que foi obrigada a abrir uma empresa em seu nome. Destaque-se, ainda, que embora L. R. G. L. S. tenha modificado profundamente o relato prestado na delegacia, com o claro intuito de favorecer o réu, seu pai, fato é que ela não conseguiu explicar de maneira convincente a incongruência entre as versões. E o depoimento extrajudicial dela no sentido de que, quando tinha 6 ou 7 anos, acordou com barulhos de beijos e cochichos e que viu o pai, apenas de short, em cima da vítima (páginas 21/22) foi corroborado pelo testemunho em juízo de E. F. G., que o presenciou quando foi marcada a reunião na qual a vítima expôs os abusos à família. Assim, a narrativa em sede policial de L. R. G. L. S. também é apta a confirmar os fatos. No mais, também se mostra questionável o depoimento de T. D. L. S., outra irmã da vítima. Isso porque, ao comentar a relação do acusado com sua genitora, disse que eles discutiam, mas que nunca a agrediu fisicamente. Tal declaração está isolada nos autos, especialmente se confrontada com os depoimentos da própria genitora B. M. L., da vítima e de J. C. G. L. C., que foram uníssonas e precisas ao narrar as muitas agressões físicas perpetradas pelo denunciado. Cumpre salientar que a menção à carta de virgindade elaborada pela vítima foi relatada em juízo por L. R. G. L. S. e T. D. L. S., com a nota de que ambas sequer a mencionaram em sede policial (páginas 21/22 e 105). E mesmo que tenha sido confirmado pela testemunha Claudene, ela e T. D. L. S. disseram que apenas L. R. G. L. S. leu a carta, o que coloca em dúvida sua existência, uma vez que J. L. S. G. nem foi indagada a respeito e não pôde dar sua versão a respeito. Todavia, ainda que a ofendida a tenha escrito, fato é que, em face das provas robustas acima descritas, sua existência se torna absolutamente irrelevante e não permite afastar a responsabilidade do recorrido pelos crimes. A negativa de M. G. S. N. e sua versão de que a vítima queria se vingar por ele não gostar do marido dela estão isoladas e não convencem. Tampouco o questionamento de que, por terem se separado, B. M. L. alegou a história dos anticoncepcionais. Relatos sem nenhum vínculo com a realidade. A condenação, assim, era mesmo de rigor, com a nota de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, devido à prática dos ilícitos entre os anos de 2002 e 2007. A causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, também é proclamada, visto que o réu era padrasto da ofendida. ...” (fls. 584/612 autos principais).