SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIA (AGRAVANTE), 2. CARLOS SEARA MURADAS (AGRAVADO), 3. BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁS (AGRAVADO)
Advogados
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB 137844/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS (OAB 82524/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ)
AgInt no TutCautAnt 1588/RJ (2026/0232058-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220AGRAVADO:CARLOS SEARA MURADASAGRAVADO:BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁSADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIA (EMBARGANTE), 3. BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁS (REPRESENTADO POR), 2. CARLOS SEARA MURADAS (EMBARGADO)
Advogados
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB 137844/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS (OAB 82524/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ)
EDcl nos TutCautAnt 1588/RJ (2026/0232058-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220EMBARGADO:CARLOS SEARA MURADASREPRESENTADO POR:BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁSADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIA (REQUERIDO), 1. CARLOS SEARA MURADAS (REQUERENTE)
Advogados
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB 137844/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS (OAB 82524/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ)
TutCautAnt 1588/RJ (2026/0232058-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARLOS SEARA MURADASREPRESENTADO POR:BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁSADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844REQUERIDO:SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado por ESPÓLIO DE CARLOS SEARA MURADAS postulando a concessão de efeito suspensivo a agravo a ser interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcreve-se abaixo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TÍTULO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA FIXADA EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que rejeitaram impugnação do executado, afastaram alegações de prescrição e de iliquidez do título, bem como reconheceram litigância de má-fé.
2. Indeferido o efeito suspensivo. Sobreveio equívoco material em acórdão anterior, com determinação de exclusão do arquivo e prosseguimento do julgamento do instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade das decisões por violação à preclusão pro judicato; (ii) saber se a prescrição pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se o título executivo judicial é ilíquido e exige liquidação nos termos do art. 509 do CPC; (iv) saber se houve comprovação de excesso de execução e (v) se é cabível a multa por litigância de má-fé.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIA (REQUERIDO), 1. CARLOS SEARA MURADAS (REQUERENTE)
Advogados
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI (OAB 137844/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS (OAB 82524/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ)
TutCautAnt 1588/RJ (2026/0232058-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARLOS SEARA MURADASREPRESENTADO POR:BETTINA DE SOUZA PINTO MURADÁSADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844REQUERIDO:SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Protocolo de Petição
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de prescrição encontra óbice na preclusão pro judicato, pois já decidida na fase de conhecimento, sem apresentação de fato novo, nos termos do art. 505 do CPC.
5. O título executivo é líquido, pois a apuração do quantum depende apenas de cálculos aritméticos com base em parâmetros definidos na sentença, dispensando liquidação prévia.
6. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, o que impede sua análise.
7. A ausência de demonstrativo técnico não pode ser suprida por indicação de valores ou critérios, sendo ônus do executado demonstrar o excesso.
8. Configurada a litigância de má-fé, diante da utilização reiterada de medidas protelatórias, com intuito de retardar o cumprimento da sentença, sendo adequada a multa fixada dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509, 525, §§ 4º e 5º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.411.413/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, Rcl nº 43.634/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.05.2023; STJ, AgInt no AR Esp nº 2.341.993/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024." (fls. 231/232)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 10, 80, 81, 240, 369, 489, §1º, IV, 505, 509, 525, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC e arts. 202 e 884 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, indevido afastamento da prescrição por preclusão, classificação equivocada do título como líquido sem prévia liquidação, rejeição formal da alegação de excesso de execução, enriquecimento sem causa e indevida imposição de multa por litigância de má-fé.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois as teses trazidas no recurso especial, mormente no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, à necessidade de liquidação quando se trata de cálculos complexos e ao descabimento da pena por litigância de má-fé pela utilização de meios recursais legalmente previstos encontram amparo na jurisprudência do STJ.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que o Juízo de origem já teria autorizado a expedição de mandados de pagamento e o levantamento imediato de valores depositados, em montante superior a R$ 33.000.000,00, havendo controvérsia específica de excesso de execução superior a R$ 22.000.000,00, com risco de irreversibilidade diante da pulverização dos recursos por se tratar de espólio.
Requer, portanto, a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a ser interposto, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e do cumprimento de sentença, com vedação de expedição, levantamento, transferência ou liberação de quaisquer valores depositados até ulterior deliberação deste Superior Tribunal de Justiça, com comunicação urgente ao Juízo de origem e confirmação da medida até o julgamento do agravo.
É o relatório. Decido.
O presente pedido de tutela de provisória é apresentado concomitantemente ao pedido apresentado nos autos da TutCautAnt 1.587/RJ. Os pedidos visam à concessão de efeito suspensivo no âmbito de cumprimento de sentença relativo a ação de cobrança de honorários advocatícios, a fim de obstar o levantamento de valores na ordem de mais R$ 33 milhões e devem ser examinados em conjunto.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o art. 1.029, § 5º, do CPC, estabelece que a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial e se inicia após o juízo positivo de admissibilidade na origem e, em caso de inadmissão, a competência do STJ para examinar o pedido de efeito suspensivo somente tem início após a interposição do competente agravo. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
É certo que em situações excepcionais, e de forma pontual, esta Corte entende ser possível a antecipação de sua competência para apreciação de tutela provisória de urgência, desde que a decisão impugnada apresente-se teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, a evidenciar a probabilidade de êxito do recurso futuro, e diante da demonstração de risco de dano irreparável imediato decorrente da demora na análise da irresignação.
E no presente caso, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto.
Conforme se extrai dos autos da TutCautAnt 1.587/RJ, o eg. Tribunal de origem entendeu ser possível o levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente - de mais de R$ 33 milhões de reais - quando ainda pendente de julgamento definitivo a matéria relativa ao alegado excesso de execução nos autos do Agravo de Instrumento n. 048309-76.2025.8.19.0000, cujo acórdão é impugnado pelo recurso especial de fls. 285/439.
Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha sido recebida com efeito suspensivo, enquanto pendente controvérsia sobre o valor executado - como no caso, em que o requerente alega excesso de execução que ultrapassa o valor de R$ 22 milhões - é possível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, vedado o levantamento dos valores controvertidos enquanto não julgada definitivamente a questão, salvo se devidamente garantido o juízo por meio de caução idônea, a fim de se evitar danos irreparáveis ao devedor, conforme interpretação sistemática do art. 525, §§ 6º e 10 do CPC. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos.
2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante.
3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor aferível.
4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023.
5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt na TutAntAnt n. 252/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015.
5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.
6. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, g.n.)
Nesse cenário, partindo de uma análise perfunctória do caso, própria desta fase processual, verifica-se a presença do requisito do fumus boni iuris, uma vez que, ao que tudo indica, a tese de impropriedade da autorização de levantamento da integralidade dos valores depositados, sem discussão acerca da existência de caução idônea para tanto, é amparada pela jurisprudência desta Corte.
De igual modo, também em sede de cognição sumária, verifica-se a presença do periculum in mora, diante da iminente possibilidade de levantamento da integralidade dos valores vultosos depositados, o que pode causar grave dano de difícil reparação ao requerente.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos cumulativos, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da tutela provisória pleiteada, ainda que em menor extensão, a fim de obstar o levantamento de valores controvertidos, até ulterior deliberação desta Corte.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para vedar o levantamento ou a transferência de valores controvertidos nos autos do cumprimento definitivo de sentença, devendo tais valores permanecer sob custódia do Juízo, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao il. Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, comunicando-se-lhes o deferimento parcial da presente tutela de urgência.