SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GENEROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA GENEROSO (OAB 497357/SP)
HC 1105330/SP (2026/0232103-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA GENEROSOADVOGADO:JULIANA GENEROSO - SP497357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALEXANDRE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KAIQUE ALEXANDRE MENDES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109330-87.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais. Afirma que, mesmo após a juntada do exame criminológico, o Juízo da Execução determinou nova diligência para esclarecimentos complementares do psicólogo, com prazo administrativo de 90 dias, o que prolonga indevidamente a análise do benefício. Aduz que o acórdão denegatório partiu de premissa superada, pois a apreciação não estava iminente, tendo sido reaberta a fase instrutória. Alega, por fim, que a postergação sucessiva caracteriza constrangimento ilegal.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, independentemente da conclusão da diligência complementar, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para análise. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar ao Juízo da Execução a imediata análise do pedido de progressão.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Remessa
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GENEROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA GENEROSO (OAB 497357/SP)
HC 1105330/SP (2026/0232103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA GENEROSOADVOGADO:JULIANA GENEROSO - SP497357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALEXANDRE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GENEROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA GENEROSO (OAB 497357/SP)
HC 1105330/SP (2026/0232103-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA GENEROSOADVOGADO:JULIANA GENEROSO - SP497357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALEXANDRE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.
Tratando-se de lei nova mais gravosa aos interesses do indivíduo (novatio legis in pejus), a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.
O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.
II. O caso dos autos
Kaique Alexandre Mendes Silva requereu a progressão de regime em razão do cumprimento do requisito temporal estabelecido no art. 112 da Lei de Execução Penal e ostentando ótimo comportamento carcerário, sem qualquer registro de falta disciplinar durante o cumprimento da pena.
O juízo da execução penal condicionou a apreciação do pedido à prévia realização de exame criminológico.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 36-38):
[…]
Tratando-se de apenado que, dentre outros, cometeu crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (roubos majorados pelo emprego de arma de fogo), a sugerir acentuada periculosidade e que o benefício almejado implicará no imediato retorno ao convívio social, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.
Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art.
112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra mencionado, bem acenando que inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e duração razoável do processo. Destaca-se o ponto nodal do aresto em comento:
[...]
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): “sugerir prognósticos de risco de reincidência” (inc. I); “empregar conceitos ou termos indeterminados” (inc. II); utilizar como fundamento “a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado” (inc.
IV, 'a'); ou “o tempo remanescente de cumprimento de pena” (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
O Tribunal de origem, ao julgar o respectivo agravo em execução, confirmou a referida decisão, nos termos do acórdão de fls. 54-59.
Conclusos os autos ao Juízo das execuções, nova decisão foi proferida, sob a seguinte motivação:
De registrar-se, inicialmente, que a concessão de progressão de regime prisional pressupõe previsão segura e favorável certeza moral a respeito da provável ressocialização do condenado. Ou seja, um prognóstico cauteloso e suficientemente seguro de que irá ajustar-se, com disciplina e responsabilidade, à nova fase do cumprimento de pena, abandonando definitivamente o caminho do ilícito até então trilhado.
Atualmente, o anseio do reeducando é pela progressão ao regime aberto. Esse regime, como se sabe, é permeado pelo mínimo de vigilância estatal, de modo que o exame criminológico deve refletir, de maneira suficiente, que o apenado possui senso de responsabilidade e perspectiva de que se adequará à nova realidade de reinserção na sociedade, evidenciando, com isso, a assimilação da terapêutica penal.
Ao analisar o exame psicológico de fls. 466, não se verifica a afirmação necessária do perito avaliador de que o sentenciado estaria apto à progressão almejada e que teria assimilado a terapêutica penal, valendo anotar que, segundo o relatório social 'Não se evidenciam elementos que demonstrem reflexão, arrependimento ou efetiva internalização dos valores sociais e jurídicos violados. Assume a autoria dos delitos como forma de amenizar sua culpa..' (fl. 464).
Assim, à falta de informações necessárias, REQUISITE-SE do psicólogo esclarecimentos específicos sobre a assimilação da terapêutica penal pelo reeducando e acerca do seu possível arrependimento acerca do crime praticado para que possa desfrutar de regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Com a vinda desses esclarecimentos, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos (fl. 50, destaquei).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, ao argumento de excesso de prazo para análise do pedido, após novo pedido de exame criminológico, cuja ordem foi denegada, tendo em vista que o pedido está concluso ao Juízo de origem para apreciação, em breve (fls. 54-59).
Diante dessas considerações, vejo que o Juízo da execução penal e o Tribunal de origem embasaram a exigência do exame criminológico tão somente na natureza abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado (roubos majorados pelo emprego de arma de fogo).
Nenhum desses elementos constitui fundamento idôneo à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
O condicionamento da análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico configura, portanto, constrangimento ilegal.
Ademais, conforme bem delineado pelo acórdão proferido em habeas corpus, o Juízo das execuções determinou a realização do exame criminológico em 9/2/2025 e em 19/2/2026 foi juntado o cálculo atualizado de pena. Após trâmite do feito, apenas em 12/5/2026, o Juízo de origem reiterou a cobrança do exame à Unidade Prisional, que foi juntado em 27/5/2026 e aguarda nova análise.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para determinar que o juízo da execução penal aprecie, de imediato, o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, inclusive pela delonga na sua realização.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.