Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL SUPREMO DO ESTADO DE NOVA YORK - CONDADO DE ALBANY (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- CYNTHIA AZENHA NOGUEIRA (OAB 386244/SP)
CR 20655/EX (2024/0232194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPREMO DO ESTADO DE NOVA YORK - CONDADO DE ALBANYINTERESSADO:C A NADVOGADO:CYNTHIA AZENHA NOGUEIRA - SP386244PARTE:R T H IAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça estadunidense solicita que se proceda à notificação de C. A. N. para tomar ciência dos termos do Processo n. 905187-24 (ação de divórcio).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 72-73.
A parte interessada, atuando em causa própria, apresentou impugnação (fls. 73-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da interessada (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da requerida (fls. 73-74), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
