Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), J P DA C (AGRAVANTE)
- Advogado
- ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 041943/CE)
AgRg no HC 924831/CE (2024/0232341-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J P DA CADVOGADO:ABDIAS DE CARVALHO RABELO - CE041943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. P. DA C. contra a decisão de fls. 46-47, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que agravante foi preso no dia 12/7/2019 pelos crimes de homicídio e estupro, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 213 do Código Penal. Pronunciado e condenado à pena de 30 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, I, III, IV e VI, do CP) e estupro ( art.213 do CP).
Informa que o recurso de apelação foi interposto em 27/6/2022 e, passados mais de 2 anos, ainda não foi julgado. Diante dessa demora excessiva, requer-se a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o prolongado prazo viola o princípio da razoável duração do processo e compromete a presunção de inocência.
Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma.
A decisão de fls. 59-60 indeferiu a liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem sobre o andamento do feito.
Consta das informações, às fls. 68, que, no dia "31/7/2024, a 2ª Câmara Criminal entendeu por bem conhecer da apelação e julgar-lhe desprovida, redimensionando, ex officio, a pena do apelante, nos termos do voto da Relatora".
O redimensionamento da pena ficou em (fl. 69):
3. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE NEGATIVADAS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. EX OFFICIO, OBSERVADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFERENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENTRETANTO, PARA NÃO INCIDIR NA REFORMATIO IN PEJUS, MANTENHO A PENA DEFINITIVA DO REFERIDO CRIME EM 21 (VINTE E UM) ANOS 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. TAMBÉM DE OFÍCIO, RETIFICADO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO DO CP, DE MODO QUE A PENA DEFINITIVA DO REFERIDO CRIME RESTOU REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. POR CONSEQUÊNCIA, FACE O CONCURSO MATERIAL, REPRIMENDA FINAL FIXADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
