Acerca do pedido absolvição, verifica-se ampla discussão pela Corte a quo, a qual, com fundamento no conjunto fático probatório produzido nos autos, condenou o ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável, consoante se observa no acórdão impugnado, do qual se extrai o seguinte excerto (fls. 62/65): A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pela portaria de instauração de inquérito policial (fls. 05), pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), pelo laudo de conjunção carnal (fls. 21/23), bem como pela prova oral produzida. A autoria do crime, do mesmo modo, restou demonstrada de forma estreme de dúvidas. O apelante, na Delegacia de Polícia, negou ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima. Informou ser tio da ofendida e cunhado das testemunha R. A. D e R. F. D. Afirmou que a vítima frequentava a APAE e tem problemas de locomoção. Confirmou que, nos dias dos fatos, esteve na casa da vítima. Explicou que possui problemas físicos na perna, fazendo com que “caroços” surjam na região afetada. Aduziu que, sempre que sente dores na perna, possui o hábito de passar a mão na região dolorida e nos caroços. Afirmou que nunca tocou no corpo de sua sobrinha. Frisou que sempre frequentou a casa de seus familiares, mas não soube explicar o motivo de estar sendo acusado injustamente (fls. 24). Em juízo, ele voltou a negar a autoria do delito. Disse que possuía liberdade para brincar com a apelante. Aduziu que, no primeiro dia (23.01.2023), estava no sofá assistindo televisão com a vítima, mas negou ter tocado nas partes íntimas dela. Costumava brincar de fazer cócegas nela. Atestou que, na segunda oportunidade (24.01.2023), dirigiu-se a cozinha para servir café à ofendida. Atestou que, em determinado momento, se abaixou por conta de problemas no joelho. Não soube explicar o motivo da testemunha R. F. D ter dito que presenciou a prática dos atos libidinosos. Reiterou que costumava brincar com a ofendida, mas com “respeito” (mídia digital). Não convencem as escusas do apelante, porquanto estão dissociadas de todo o conjunto probatório, em especial das palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela Acusação, que confirmaram integralmente os fatos articulados na denúncia. A vítima J. M. D. T, em juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia. Informou que residia com a sua genitora. Aduziu que o réu é seu tio e costumava frequentar a sua casa. Afirmou que ele é uma boa pessoa e mantinha boa relação com ele. Indicou que “ele mexeu” na região de sua vagina. Atestou que sua mãe presenciou o ocorrido. Asseverou que estava “jogando” em seu aparelho celular e o réu sentou-se ao seu lado. Aduziu que ele havia “mexido” com a declarante “faz tempo”. Atestou que, posteriormente, ele retornou a sua residência e não “mexeu” com a declarante. Confirmou ter narrado sobre os fatos para a sua genitora (mídia digital). R. F. D, genitora da ofendida e cunhada do réu, em juízo, atestou que a sua filha possui deficiência intelectual causada por encefalite infantil. Informou que, no primeiro dia (23.01.2023), estava assistindo televisão com a vítima no sofá, momento em que o acusado chegou na residência. Ele frequentava sua casa todos os dias. Aduziu que o apelante se sentou no sofá e, ao olhar o espelho, percebeu que ele estava passando a mão nas pernas da ofendida. Aduziu que ele percebeu a sua desconfiança e “disfarçou”. Atestou que, no dia seguinte (24.01.2023), ele retornou à sua casa. Afiançou que, em razão da sua desconfiança no dia anterior, ficou de olho nele. Em determinado momento, a ofendida foi até a cozinha pegar café e ele a seguiu. Aduziu que também decidiu ir até o cômodo e, ao entrar na cozinha, presenciou o réu passando a mão nos seios dela. Salientou que ele, ao avistar a depoente, “disfarçou que estava pegando alguma coisa do chão”. O réu foi embora da residência e, à noite, decidiu ir à Delegacia de Polícia. Indagou a ofendida sobre o ocorrido, ocasião que ela, após muito esforço, chorou e admitiu que o acusado praticou os atos libidinosos com ela. Apesar da deficiência intelectual, ela compreendeu o que a depoente estava falando. Frisou que a vítima narrou sobre o ocorrido com maiores detalhes para a sua irmã. Reiterou que, no primeiro dia, o acusado passou a mão na região da vagina da vítima, mas sobre a roupa. Na segunda ocasião, o apelante estava passando uma mão na região dos seio da ofendida e por cima da roupa dela (mídia digital). R. A. D, tia da vítima, sob o crivo do contraditório, informou que sua irmã R. F. D lhe contou sobre o ocorrido. R. F. D afirmou à depoente ter visto o réu “passando a mão” na vítima. Atestou que, no dia seguinte, o acusado retornou à casa da vítima e a testemunha R. F. D o presenciou novamente praticando atos libidinosos com a ofendida. Afirmou que, após o segundo delito, confrontou o apelante e o impediu de frequentar a casa de sua irmã. Confirmou ter conversado com a ofendida sem a presença de sua irmã, ocasião em que ela afirmou à depoente que o réu passava as mãos na região da vagina dela. Questionou a ofendida sobre outros abusos sexuais, e não os descritos na denúncia, pois ficou preocupada com o que poderia ter acontecido em episódios anteriores. Recordou-se que, durante o aniversário de seu sobrinho, o apelante permaneceu com a vítima por tempo relevante. Ao indagar a ofendida, ela confirmou que o réu retirou as suas roupas e tocou em seu corpo. Afiançou que, antes dos fatos, possuía confiança no apelante. A ofendida possui atraso de raciocínio, mas compreende os fatos (mídia digital). Com efeito, diante dos relatos da vítima, reforçados pelas narrativas das testemunhas em juízo, a autoria do delito restou devidamente comprovada. A ofendida, na oportunidade em que foi ouvida, ainda que com dificuldade para se expressar, confirmou que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela. Tal narrativa foi respaldada pelo depoimento da testemunha R. F. D em juízo, que afirmou ter presenciado o acusado seguindo a vítima até a cozinha e passando as mãos nos seios dela. Nesse sentido, como bem pontuado pela i. magistrada a quo “Neste particular, a genitora da vítima não titubeou ao descrever que o acusado teria passado as mãos nos seios da vítima. Tal fato foi por ela presenciado, na cozinha. Aliás, ela estranhou o fato de ter o acusado seguido a ofendida até à cozinha, o que a levou a segui-los, vindo a se deparar com a conduta descrita na denuncia. Pelo menos em relação a tal situação, a descrição da genitora da ofendida é segura, firme, coesa e detalhada, de modo que, aliada à sua desconfiança em relação ao primeiro episodio, onde não vira bem o que ocorrera, bem como aliado ao fato de ter o acusado seguido a ofendida até a cozinha, entendo segura a comprovação da passada de mão nas partes intimas. (...) A passada de mao nos seios não se justificava. Certo que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade da vítima, tendo em vista seus problemas mentais, bem como da proximidade que tinha como familiar (tio), para se aproveitar da sobrinha e satisfazer a sua lascívia, conduta condenável.” (fls. 126/127) Some-se a isso a suspeita da testemunha R. F. D sobre a ocorrência do crime de estupro também no dia 23.01.2023, fato que, se não foi suficiente para a condenação do apelante pela prática do ato, manteve a testemunha R. F. D alerta, o que possibilitou que ela presenciasse o réu, no dia seguinte, passando as mãos nos seios de sua filha, reforçando as provas de que ele praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a ofendida. Importa ressaltar a relevância das palavras da vítima nos crimes sexuais, que são cometidos, em regra, em locais ermos e sem testemunhas. Em suma, não existindo qualquer indício de que a vítima e a testemunha arrolada pela Acusação, familiares do acusado, estariam imputando falsamente crime gravíssimo a ele, de rigor o reconhecimento da verossimilhança de suas versões."
Assim, devidamente comprovadas a autoria e materialidade perante as instâncias ordinárias, é certo que a pretensão de alteração dessas conclusões para absolvição do réu por fragilidade probatória, seria necessária ampla dilação probatória, incabível pela via estreita do habeas corpus. Também não prospera o pleito de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para aquele previsto no art. 215-A do Estatuto Repressivo, pois, tratando-se de conduta de atentado ao pudor com vítima de 13 anos na época dos fatos, caracterizado está o delito de estupro de vulnerável, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, segundo a qual “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(Cf.: R Esp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de An1/7/2022).